Resolução n.º 34-A/2001, de 30 de Março de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2001 O Grupo Faurecia, que resultou da fusão da Bertrand Faure e da Ecia, detido pela Peugeot e pela Tréves, decidiu realizar em Portugal um novo investimento, que visa a criação de uma unidade industrial, em Bragança, para a produção de sistemas completos de escape para a indústria automóvel, para exportação para Espanha.

O projecto de investimento em causa, a realizar até ao final de 2003, ascenderá a 3,4 milhões de contos, sendo cerca de 112 000 contos em formação profissional, e permitirá a criação, até 2003, de cerca de 350 postos detrabalho.

As vendas, cujo valor previsto para o ano de 2004 é de 9,4 milhões de contos, destinam-se ao mercado espanhol, contribuindo para o impacte estimado deste projecto na balança de pagamentos de, aproximadamente, 27,8 milhões de contos até ao ano 2010.

Deste modo, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento estrangeiro e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP Portugal Investimentos, Comércio e Turismo, e a FAURECIA Société Anonyme, sociedade de direito francês, com sede em 276, rue Louis Bleriot, 92100, Boulogne Billancourt, e FAURECIA - Assentos para Automóvel, Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua do Comendador Rainho, 44, São João da Madeira, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de São João da Madeira, sob o n.º 59, pessoa colectiva n.º 500139130, e a FAURECIA - Sistemas de Escape Portugal, Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Estrada do Aeroporto, freguesia de Santa Maria, Bragança, com o número provisório de pessoa colectiva P-505261090, para a realização do projecto de investimento de criação de uma unidade industrial para a produção de sistemas completos de escapes para a indústria automóvel.

2 - Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro e por força do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC, contribuição autárquica, sisa e imposto do selo que constam do contrato de investimento, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no ICEP.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Contrato de investimento Entre, por um lado, o Estado Português, representado pelo ICEP Portugal Investimentos, Comércio e Turismo, pessoa colectiva de direito público, titular do cartão de pessoa colectiva n.º 501301020, com sede em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 101, e de ora em diante e para os efeitos do presente contrato designado por ICEP, e, por outro: 1) FAURECIA Société Anonyme, sociedade de direito francês, com sede em 276, rue Louis Bleriot, 92100, Boulogne Billancourt; 2) FAURECIA - Assentos para Automóvel, Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua do Comendador Rainho, 44, São João da Madeira, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de São João da Madeira sob o n.º 59, pessoa colectiva n.º 500139130; 3) FAURECIA - Sistemas de Escape Portugal, Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Estrada do Aeroporto, freguesia de Santa Maria, Bragança, com o número provisório de pessoa colectiva P-505261090, com o capital social de 100 000 000$00.

é celebrado, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/96, de 16 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2000, de 24 de Março, o presente contrato de investimento, o qual se regerá pelas cláusulasseguintes: CAPÍTULO I Definições Cláusula 1.' Definições 1 - Para os efeitos do presente contrato de investimento, os termos e expressões abaixo indicados têm o significado e conteúdo seguintes: 1.1 - Alteração das circunstâncias - a alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar desde que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

1.2 - Aplicações relevantes para o incentivo fiscal - consideram-se relevantes para efeito de cálculo do incentivo fiscal, as aplicações efectuadas pela sociedade em conformidade com os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República 1.' série-A, n.º 241, de 15 de Outubro de 1999.

1.3 - Capitais próprios - consideram-se capitais próprios o montante em escudos ou euros registado nas contas da sociedade em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade (POC), incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do presente contrato.

1.4 - Componente nacional - considera-se componente nacional o valor percentual que resulta da soma dos montantes de materiais, componentes e serviços de origem nacional integrados no produto, dividido pelo 'total das vendas' ( à saída da fábrica).

1.5 - Despesas elegíveis para o incentivo financeiro - consideram-se relevantes, para efeito de cálculo do incentivo financeiro, as aplicações efectuadas pela sociedade em conformidade com os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 201, de 31 de Agosto de 2000.

1.6 - Força maior - considera-se caso de força maior o facto natural ou situação imprevisível e inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias próprias da sociedade ou dos sócios e que impeçam a realização dos objectivos do contrato e ou o cumprimento das obrigações da sociedade e dos sócios.

1.7 - Grupo - o conjunto constituído pelas sociedades em cujo capital social a FAURECIA Société Anonyme detenha, directa ou indirectamente, a maioria das participações sociais conferindo direito de voto, ou que detenham o capital social da FAURECIA Société Anonyme sob idênticas condições.

1.8 - ICEP - o ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo, organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, pessoa colectiva n.º 501301020, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 101, em Lisboa.

1.9 - Incentivo ao investimento - a importância resultante da soma do incentivo financeiro com o incentivo fiscal.

1.10 - Incentivo financeiro - o incentivo a conceder pelo Estado Português à sociedade para aplicação na execução do projecto expresso em numerário, nos termos e condições constantes da Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 201, de 31 de Agosto de 2000, e do presente contrato.

1.11 - Incentivo fiscal - o incentivo a conceder pelo Estado Português à sociedade, nos termos e condições constantes do presente contrato, do artigo 49.º-A, n.os 1 a 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2001, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 76, 2.º suplemento, de 30 de Março de 2001.

1.12 - Início das operações de produção - a data de início das operações de produção é aquela em que o primeiro produto for fabricado para venda.

1.13 - Investimento total - são considerados como investimento total os seguintes custos suportados pela sociedade: i) As aplicações relevantes e as despesas elegíveis; ii) Os custos de aquisição de terreno e dos edifícios onde se realizará o projecto; iii) Os elementos dos activos corpóreo e incorpóreo não incluídos na definição de aplicações relevantes e despesas elegíveis; iv) O activo líquido corrente da sociedade directamente imputável ao projecto, definido como a soma das existências e do realizável de curto prazo, depois de deduzido o exigível de curto prazo; v) Os juros referentes ao período de investimento, quando capitalizados; vi) Os custos de formação profissional não incluídos na definição de despesaselegíveis.

1.14 - Período de investimento - o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2003.

1.15 - Produto: i) Sistemas completos de escapes para a indústria automóvel; ii) Componentes de sistemas de escape; e ou iii) Outros subsistemas para a indústria automóvel de conteúdo tecnológico equivalente que permitam prosseguir os objectivos do contrato; produzidos pela sociedade e classificados de acordo com as normas comunitárias como originários de Portugal.

1.16 - Projecto -...

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