Resolução n.º 106/2000, de 18 de Agosto de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2000 A Assembleia Municipal da Golegã aprovou em 15 de Maio de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, o Plano Director Municipal da Golegã.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal submeteu a ratificação do Governo aquele instrumento de gestão territorial, conforme dispõe o artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

A elaboração deste Plano Director Municipal teve início sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, mas foi completada já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por estes diplomas legais, designadamente no que se refere à discussão pública.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal da Golegã com as demais disposições legais e regulamentares em vigor.

A Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo, criada pelo Decreto-Lei n.º 198/80, de 24 de Junho, foi reclassificada como Reserva Natural do Paul do Boquilobo pelo Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro. Assim, importa esclarecer que as disposições do Plano Director Municipal em apreço referentes aos espaços agrícolas e culturais, constantes dos artigos 35.º, 40.º, 41.º e 42.º do Regulamento, quando aplicáveis à da Reserva Natural não podem em qualquer circunstância prejudicar o estabelecido no referido decreto regulamentar, nomeadamente nos seus artigos 10.º e 11.º O disposto nos artigos 83.º e 84.º do Regulamento deve ser interpretado sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

Importa referir que o processo de homologação da cartografia dos aglomerados urbanos (à escala de 1:5000) está a decorrer no Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

O Plano Director Municipal da Golegã foi objecto de parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a sua elaboração.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Ratificar o Plano Director Municipal da Golegã, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 2000. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA GOLEGÃ TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O Plano Director Municipal da Golegã, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e da gestão urbanística do território, regulamentado ao abrigo do regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

2 - O Plano abrange todo o território municipal.

Artigo 2.º Objectivos Constituem objectivos do Plano: a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social; b) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local; c) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais; d) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de ordenamento do território ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional; e) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.

Artigo 3.º Revisão 1 - A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação bienal ou trienal, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos da sua entrada em vigor.

2 - A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão nesse sentido que a Câmara entenda assumir, sempre que julgue inadequadas as disposições nele contidas.

Artigo 4.º Natureza e força jurídica 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.

2 - As normas relativas às servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional, o domínio hídrico, a protecção do património ambiental e cultural, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamentos de iniciativa pública, prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização dosolo.

3 - Na ausência de outros instrumentos de gestão territorial as prescrições do Plano são de aplicação directa.

Artigo 5.º Composição O Plano é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas: Elementosfundamentais: Peças escritas - Regulamento; Peçasdesenhadas: Planta n.º 11 - Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública (1:25 000); Planta n.º 12 - Ordenamento (1:25 000); Planta n.º 13 - Ordenamento urbano da Golegã (1:5000); Planta n.º 14 - Ordenamento urbano da Azinhaga (1:5000); Planta n.º 15 - Ordenamento urbano de Casal Centeio (1:5000); Planta n.º 16 - Ordenamento urbano de Mato Miranda (1:5000); Planta n.º 17 - Ordenamento urbano de São Caetano (1:5000); Elementoscomplementares: Peças escritas - relatório; Peças desenhadas - planta n.º 1 - Enquadramento regional (1:100 000); Elementosanexos: Peçasescritas: Relatório de caracterização e diagnóstico; Relatório dos aglomerados urbanos; Inventário dos imóveis e conjuntos de interesse municipal; Peçasdesenhadas: Planta n.º 2 - Situação actual (1:25 000); Planta n.º 3 - Geologia (1:25 000); Planta n.º 4 - Hidrografia (1:25 000); Planta n.º 5 - Áreas inundáveis (1:25 000); Planta n.º 6 - Reserva Ecológica Nacional (REN) (1:25 000); Planta n.º 7 - Rede viária (1:25 000); Planta n.º 8 - Associação de solos afins (1:25 000); Planta n.º 9 - Aptidão da terra (1:25 000); Planta n.º 10 - Uso do solo/ocupação da terra (1:25 000).

Artigo 6.º Definições Para efeitos deste Regulamento adoptam-se as seguintes definições: a) 'Recuperação de construção existente' - obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente; b) 'Renovação de construção existente' - obra de demolição, conservação ou readaptação com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental; c) 'Ampliação de construção existente' - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação da parte existente; d) 'Parcela' - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento; e) 'Lote' - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; f) 'Densidade habitacional' - valor máximo correspondente ao quociente entre o número de fogos existente ou previsto e a área de uma determinada classe ou categoria de uso do solo, ou ainda de uma sua parte homogénea destinada a fins habitacionais, e expressa em número de fogos por hectare; g) 'Índice de construção' - quociente entre o somatório da área de construção e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; h) 'Índice de implantação' - quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; i) 'Índice volumétrico' - relação entre o volume de construção e a área do terreno que lhe está afecta, expresso em metros cúbicos por metros quadrados. Para a aplicação do índice consideram-se somente construções acima do solo; j) 'Índice de impermeabilização' - quociente entre a área (superfície) de impermeabilização e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Para efeitos de aplicação do mesmo contabilizam-se as edificações, os anexos, os acessos e os lugares de estacionamento de acordo com o tipo de materiais impermeabilizantes utilizados; l) 'Cércea' - dimensão vertical da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço; m) 'Lugar de estacionamento' - área não edificada de domínio público ou privado afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro, servida por arruamento ou área de domínio público ou privado afecta em exclusivo a essa utilização, com as dimensões estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

TÍTULO II Condicionantes CAPÍTULO I Paisagem e recursos naturais SECÇÃO I Reserva Ecológica Nacional (REN) Artigo 7.º Caracterização 1 - Os solos incluídos na REN encontram-se delimitados na planta de condicionantes, regendo-se o uso, a ocupação e a transformação do solo pela legislação em vigor.

2 - A delimitação da REN encontra-se aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/96, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 135, de 12 de Junho de 1996.

SECÇÃO II Reserva Agrícola Nacional (RAN) Artigo 8.º Caracterização Os solos incluídos na RAN encontram-se delimitados na planta de condicionantes, regendo-se o uso, a ocupação e a transformação do solo pela legislação em vigor.

SECÇÃO III Domínio hídrico Artigo 9.º Caracterização 1 - O domínio hídrico é definido pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho, bem como as disposições que se encontram em vigor constantes no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, integrando designadamente: a) Os leitos e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis; b) Os leitos e margens de linhas de água não navegáveis nem flutuáveis.

2 - As margens das águas referidas na...

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