Acórdão n.º 1/00-FJ/29.JUN/PG, de 04 de Agosto de 2000
Acórdão n.º 1/00-FJ/29.JUN/PG. - Recurso extraordinário n.º 2/97 (autos de reclamação n.º 174/96). - Acordam em Plenário Geral do Tribunal de Contas: 1.º Ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 8/82, de 25 de Novembro, veio a Ministra da Saúde interpor recurso extraordinário do Acórdão de 4 de Março de 1997 do Plenário da 1.' Secção proferido nos autos de reclamação n.º 174/96 (reapreciação do processo de visto n.º 48 290/96), que manteve a recusa do visto à nomeação do licenciado António José Duque Rodrigues das Neves como assistente hospitalar de cardiologia do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Tomar na sequência de concurso público interno geral.
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O recurso interposto visava a afixação de jurisprudência, invocando-se, para o efeito, a existência de oposição entre a decisão impugnada e as proferidas nos processos de visto n.os 62 457/95, 5222/94 e 93 963/93, respectivamente decisão n.º 687/94 (os dois primeiros processos) e n.º 1625/94. A recorrente, bem como o Ministério Público, sustentaram que a jurisprudência deveria ser fixada em sentido oposto ao da decisão directamente impugnada.
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Na sequência de tal recurso extraordinário, o Plenário Geral do Tribunal de Contas, pelo Acórdão n.º 3/98, de 16 de Dezembro, julgou improcedente a pretensão da Ministra da Saúde e fixou jurisprudência obrigatória nos seguintes termos: 'O conceito de funcionário constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, não abrange os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, pelo que estes não poderão ser admitidos como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da Administração Pública civil do Estado.' O acórdão proferido foi publicado na 1.' série do Diário da República, de 7 de Janeiro de 1999.
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Inconformada com tal decisão, a Ministra da Saúde veio, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitando a apreciação da constitucionalidade da interpretação e aplicação 'da norma do artigo 6.º, n.º 3, alínea a, do Decreto-Lei n.º 498/98, de 30 de Dezembro', na leitura que dela fez o Tribunal recorrido 'ao não considerar que a previsão daquela norma abrange os funcionários militares'.
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Com os doutos fundamentos constantes da argumentação solidamente desenvolvida no ponto II do Acórdão n.º 662/99 (processo n.º 52/99 - 2.' Secção)...
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