Acórdão n.º 1/00-FJ/29.JUN/PG, de 04 de Agosto de 2000

Acórdão n.º 1/00-FJ/29.JUN/PG. - Recurso extraordinário n.º 2/97 (autos de reclamação n.º 174/96). - Acordam em Plenário Geral do Tribunal de Contas: 1.º Ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 8/82, de 25 de Novembro, veio a Ministra da Saúde interpor recurso extraordinário do Acórdão de 4 de Março de 1997 do Plenário da 1.' Secção proferido nos autos de reclamação n.º 174/96 (reapreciação do processo de visto n.º 48 290/96), que manteve a recusa do visto à nomeação do licenciado António José Duque Rodrigues das Neves como assistente hospitalar de cardiologia do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Tomar na sequência de concurso público interno geral.

  1. O recurso interposto visava a afixação de jurisprudência, invocando-se, para o efeito, a existência de oposição entre a decisão impugnada e as proferidas nos processos de visto n.os 62 457/95, 5222/94 e 93 963/93, respectivamente decisão n.º 687/94 (os dois primeiros processos) e n.º 1625/94. A recorrente, bem como o Ministério Público, sustentaram que a jurisprudência deveria ser fixada em sentido oposto ao da decisão directamente impugnada.

  2. Na sequência de tal recurso extraordinário, o Plenário Geral do Tribunal de Contas, pelo Acórdão n.º 3/98, de 16 de Dezembro, julgou improcedente a pretensão da Ministra da Saúde e fixou jurisprudência obrigatória nos seguintes termos: 'O conceito de funcionário constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, não abrange os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, pelo que estes não poderão ser admitidos como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da Administração Pública civil do Estado.' O acórdão proferido foi publicado na 1.' série do Diário da República, de 7 de Janeiro de 1999.

  3. Inconformada com tal decisão, a Ministra da Saúde veio, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitando a apreciação da constitucionalidade da interpretação e aplicação 'da norma do artigo 6.º, n.º 3, alínea a, do Decreto-Lei n.º 498/98, de 30 de Dezembro', na leitura que dela fez o Tribunal recorrido 'ao não considerar que a previsão daquela norma abrange os funcionários militares'.

  4. Com os doutos fundamentos constantes da argumentação solidamente desenvolvida no ponto II do Acórdão n.º 662/99 (processo n.º 52/99 - 2.' Secção)...

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