Resolução n.º 25/2000, de 30 de Março de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000 Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Lisboa a 11 de Abril de 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Lisboa em 11 de Abril de 1997, cujas versões autênticas nas línguas francesa e inglesa e a tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver texto em língua francesa e inglesa no documento original) CONVENÇÃO SOBRE 0 RECONHECIMENTO DE QUALIFICAÇÕES, RELATIVAS AO ENSINO SUPERIOR NA REGIÃO EUROPA.

As Partes na presente Convenção: Conscientes de que o direito à educação é um direito do homem e que o ensino superior desempenha um papel importante na aquisição e no progresso do conhecimento, e que constitui uma excepcional riqueza cultural e científica tanto para os indivíduos como para a sociedade; Considerando que o ensino superior deve desempenhar um papel fundamental na promoção da paz, da compreensão mútua e da tolerância, contribuindo para a criação da confiança entre os povos e as nações; Considerando que a grande diversidade de sistemas de ensino existentes na região Europa reflecte as suas diversidades culturais, sociais, políticas, filosóficas, religiosas e económicas e representa uma riqueza excepcional que convém salvaguardar; Desejosas de permitir a todos os habitantes da região beneficiarem plenamente da riqueza que representa essa diversidade, facilitando o acesso aos habitantes de cada Estado e aos estudantes das instituições de ensino de cada Parte aos recursos educacionais' de outras Partes, e, particularmente, permitindo-lhes prosseguir a sua formação ou efectuar um período de estudos nas instituições de ensino superior dessas outras Partes; Considerando que o reconhecimento de estudos, certificados, diplomas e títulos obtidos noutro Estado da região Europa constitui uma medida importante para promover a mobilidade académica entre as Partes; Salientando a grande importância do princípio da autonomia das instituições e conscientes da necessidade de salvaguardar e de proteger esse princípio; Convencidas de que um reconhecimento equitativo das qualificações representa um elemento chave do direito à educação e uma responsabilidade da sociedade; Tendo em consideração as convenções do Conselho da Europa e da UNESCO relativas ao reconhecimento académico na Europa: Convenção Europeia sobre Equivalência de Diplomas Que Dão Acesso a Estabelecimentos Universitários (1953, STE n.º 15) e seu Protocolo Adicional (1964, STE n.º 49); Convenção Europeia sobre Equivalência de Períodos de Estudos Universitários (1956, STE n.º 21); Convenção Europeia sobre o Reconhecimento Académico de Qualificações Universitárias (1959, STE n.º 32); Convenção sobre o Reconhecimento de Estudos e Diplomas Relativos ao Ensino Superior nos Estados da Região Europa (1979); Convenção Europeia sobre Equivalência Geral de Períodos de Estudos Universitários (1990, STE n.º 138); Tendo em consideração a Convenção Internacional sobre Reconhecimento de Estudos, Diplomas e Graus de Ensino Superior nos Estados Árabes e nos Estados Europeus Ribeirinhos do Mediterrâneo (1976), adoptada no âmbito da UNESCO e abrangendo parcialmente o reconhecimento académico na Europa; Recordando que a presente Convenção deve ser considerada, igualmente, no contexto das convenções e da recomendação internacional da UNESCO abrangendo outras regiões do mundo e que é necessário melhorar os intercâmbios de informação entre essas regiões; Conscientes das transformações profundas do ensino superior na região Europa desde a adopção destas Convenções, de que resultou uma diversidade acentuada, tanto no âmbito dos sistemas nacionais de ensino superior como entre eles, e da necessidade de adaptar os instrumentos legais e as práticas que possam reflectir estas mudanças; Conscientes da necessidade de encontrar soluções comuns para os problemas que se colocam ao reconhecimento na região Europa; Conscientes da necessidade de melhorar as práticas actuais de reconhecimento, de as tornar mais transparentes e melhor adaptadas à situação presente do ensino superior na região Europa; Convencidas da importância de uma convenção elaborada e adoptada sob os auspícios conjuntos do Conselho da Europa e da UNESCO, criando um quadro para o desenvolvimento futuro da prática de reconhecimento na região Europa; Conscientes da importância de prever mecanismos permanentes de implementação com vista a aplicar os princípios e as disposições da presente Convenção; acordaram no que se segue: SECÇÃO I Definições Artigo I.1 Para os fins de aplicação da presente Convenção, os termos abaixo mencionados designarão o seguinte: 'Acesso (ao ensino superior)' o direito dos candidatos qualificados de se candidatarem e poderem ingressar no ensino superior; 'Admissão (às instituições e programas de ensino superior)' o acto ou o sistema que permite aos candidatos qualificados prosseguir os estudos numa determinada instituição e ou num programa do ensino superior; 'Avaliação (das instituições e dos programas)' o processo que permite determinar a qualidade do ensino de uma instituição ou de um programa de ensino superior; 'Avaliação (das qualificações individuais)' apreciação escrita, por um organismo competente, das qualificações estrangeiras de um indivíduo; 'Autoridade competente em matéria de reconhecimento' um organismo oficialmente incumbido de decidir e regulamentar em matéria de reconhecimento de qualificações estrangeiras; 'Ensino superior' todos os tipos de ciclos de estudo ou de conjuntos de ciclos de estudo, de formação ou de formação para a investigação, de nível pós-secundário, reconhecidos pelas autoridades competentes de uma Parte, integrado no seu sistema de ensino superior; 'Instituição de ensino superior' instituição que ministra um ensino superior reconhecido pela autoridade competente de uma Parte como fazendo parte do seu sistema de ensino superior; 'Programa de ensino superior' ciclo de estudos reconhecido pela autoridade competente de uma Parte como fazendo parte do seu sistema de ensino superior e cuja conclusão confira ao estudante uma qualificação de ensino superior; 'Período de estudos' qualquer parte de um programa de ensino superior que foi objecto de uma avaliação e de uma validação e que, mesmo não constituindo por si só um programa de estudos completo, representa uma aquisição significativa de conhecimentos e de competências; 'Qualificação': A) 'Qualificação de ensino superior' qualquer grau, diploma, certificado ou título conferido por uma autoridade competente e que atesta a aprovação num programa de ensino superior; B) 'Qualificação que dá acesso ao ensino superior' qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente, que atesta a aprovação num programa de ensino e confere ao seu titular o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior (cf. a definição de 'acesso'); 'Reconhecimento' declaração emitida por uma autoridade competente, do valor de uma qualificação de ensino estrangeiro, tendo em vista aceder a actividades educacionais e ou de emprego; 'Condiçõesexigidas': A) 'Condições gerais' condições que devem ser preenchidas em todos os casos, para o acesso ao ensino superior, ou a um nível determinado deste ensino, ou para a concessão de uma qualificação de ensino superior de um determinado nível; B) 'Condições específicas' condições que devem ser preenchidas para além das condições gerais, com vista à admissão a um determinado programa de ensino superior ou à concessão de uma qualificação específica de ensino superior numa determinada área de estudos.

SECÇÃO II Competência das autoridades...

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