Resolução n.º 106/98, de 21 de Agosto de 1998

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/98 A Assembleia Municipal da Amadora aprovou, em 7 de Março e 10 de Outubro de 1996, o Plano de Pormenor da Serra de Carnaxide.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do disposto no artigo 7.º do Regulamento do Plano, por ser contrário ao preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro; Do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento, em virtude de violar o consignado no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto; Do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento, em virtude de o resultado final consignado contrariar o princípio da proporcionalidade, o qual constitui um limite interno à liberdade de conformação do conteúdo dos planos.

O município da Amadora dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/94, de 14 de Abril, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 22 de Junho de 1994.

Uma vez que o Plano de Pormenor altera o disposto no Plano Director Municipal da Amadora quanto às áreas destinadas à classe de espaço verde urbano de protecção e enquadramento e à cércea máxima prevista para a UOPG n.º 5, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Serra de Carnaxide, no município da Amadora, cujo Regulamento, planta de implantação e quadros de ocupação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Âmbitoterritorial 1 - O Plano de Pormenor da Encosta Norte da Serra de Carnaxide (PPSC) corresponde a uma área de cerca de 300 ha, cujos limites estão definidos nos documentos anexos, nomeadamente na planta-síntese (desenho n.º 15).

2 - A área de intervenção do PPSC fica sujeita a todos os ónus, encargos ou sujeições que o mesmo estabelece, tanto nas peças desenhadas como na memória descritiva, e obrigatoriamente ao disposto no presente Regulamento e modelo de gestão.

Artigo2.º Horizonte temporal e revisão do Plano 1 - O Plano tem um horizonte temporal de cinco anos a contar da data da sua aprovação em Assembleia Municipal.

2 - O processo de revisão do Plano, se se verificar necessário, terá início no decurso do 4.º ano da sua vigência.

3 - A revisão será antecipada se ocorrerem ou se se previrem circunstâncias extraordinárias que a justifiquem.

Artigo3.º Definições 1 - A área máxima de implantação das construções acima do solo corresponde à área de terreno ocupada por edifícios acima da cota de referência.

2 - A área de construção é medida pelo extradorso das paredes exteriores; corresponde ao somatório das áreas dos pavimentos cobertos. As áreas das varandas, terraços, estacionamento coberto para utilização de condomínio e compartimentos de serviço de higiene, tais como recolha de lixo, não são contabilizados para efeitos de cálculo de índice.

3 - O índice de utilização, também designado por índice de construção de um terreno, é definido pela relação entre a área de construção e a área de terreno que serve de base à operação.

4 - O número máximo de pisos é a bitola altimétrica onde deverão caber os edifícios a construir, contados a partir da cota de referência.

5 - A cota de referência define a cota de implantação do edifício e a partir da qual se contabiliza o número de pisos.

6 - A parcela define a unidade autónoma que pode incluir, além da superfície coberta, o logradouro, que pode ser composto de arranjos ajardinados e estacionamentos exteriores à construção.

7 - O índice volumétrico é a relação entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área de terreno que está na base da operação.

8 - A percentagem de ocupação do terreno é a relação entre a área de ocupação (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação.

Nota. - A ocupação trata do espaço de terreno consumido pela implantação do edifício.

Artigo4.º Composição do Plano 1 - São elementos fundamentais para a gestão do Plano o presente Regulamento, a planta de condicionantes (desenho n.º 11), à escala de 1:5000, a planta-síntese (desenho n.º 15), à escala de 1:5000 e à escala de 1:2000, e os quadros regulamentares, e integra, como anexo, o modelo de gestão e a respectiva planta, à escala de 1:5000 (desenho n.º 16).

2 - São elementos complementares do Plano: a) O relatório; b) A planta de enquadramento, integrada nos estudos de caracterização; c) O programa de execução, integrado no modelo de gestão; d) O plano de financiamento, integrado no modelo de gestão.

3 - São elementos anexos: a) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística, que...

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