Resolução n.º 49/97, de 24 de Março de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/97 A igualdade de tratamento entre mulheres e homens é um princípio fundamental no direito português e no direito comunitário. No entanto, nem a igualdade constitucional e legalmente estabelecida nem a presença e estatuto das mulheres no mercado de trabalho têm sido suficientes para a realização de uma efectiva igualdade entre homens e mulheres.

De facto, embora se tenham verificado mudanças significativas nas relações sociais de género nos últimos anos, devido à participação crescente das mulheres no mercado de trabalho e à independência económica que dela decorre, assim como ao aumento do nível da escolarização secundária e superior, estas mudanças não se traduziram ainda numa melhoria global do estatuto social das mulheres nem no usufruto de uma cidadania plena.

A participação das mulheres nos lugares de decisão política é muito reduzida e o mercado de trabalho revela uma forte segregação sectorial e vertical do emprego feminino, que se concentra nas áreas da saúde e do ensino, assim como nos lugares mais baixos ou intermédios das hierarquias das organizações.

Por outro lado, as mães adolescentes, as mulheres idosas e as mulheres sós com filhos a seu cargo constituem grupos sociais fortemente vulneráveis à pobreza e em risco de exclusão social, sobretudo quando a estas condições se juntam uma reduzida ou nula escolarização e a ausência de qualificação profissional.

No plano demográfico, o efeito combinado do aumento da esperança de vida e da baixa taxa de natalidade resulta no progressivo aumento da população idosa e na redução da população jovem. Se a estas tendências associarmos os efeitos da urbanização e da progressiva diminuição da dimensão média das famílias, estamos perante alguns dos factores que mais contribuem para confinar a actividade das mulheres ao contexto familiar, devido à diversificação, no espaço urbano e no tempo de vida, das actividades assistenciais que são chamadas a assegurar junto dos seus familiares.

No plano económico, por outro lado, as rápidas transformações tecnológicas e as mudanças nas relações de trabalho exigem uma atenção particular à escolarização e à qualificação da população activa.

Face aos desafios que se colocam actualmente à sociedade portuguesa, uma política de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens não constitui assim apenas um imperativo democrático, mas também uma condição essencial para o desenvolvimento.

Por isso, tendo em conta os objectivos do XIII Governo Constitucional ao nível das políticas para a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, os compromissos assumidos pelos países signatários da Plataforma de Acção da IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres e o carácter prioritário destas políticas com vista ao desenvolvimento económico sustentado, ao alargamento da cidadania e ao aprofundamento da democracia, considera-se fundamental a aprovação do plano global para a igualdade de oportunidades.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Aprovar o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades, em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Atribuir ao Alto Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família a competência para dinamizar a execução das medidas constantes do Plano referido no número anterior, promovendo o respectivo acompanhamento pela secção interministerial do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.

3 - No prazo de um ano a contar da data da publicação da presente resolução, o alto-comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família apresentará ao Conselho de Ministros um balanço relativo à execução das medidas enunciadas no Plano Global referido no n.º 1.

4 - Compete a cada um dos ministérios envolvidos na execução das acções e medidas que integram o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades assumir a responsabilidade pelos encargos delas resultantes.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

PLANO GLOBAL PARA A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES Medidas de carácter global...

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