Resolução n.º 19/95, de 08 de Março de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 19/95 A Assembleia Municipal de Montalegre aprovou, em 5 de Agosto de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Montalegre foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Montalegre com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve referir-se, por outro lado, que o Plano Director Municipal apenas pode ser alterado pelas formas previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de urbanização sujeitos a ratificação, pelo que o disposto no n.° 3 do artigo 11.° tem de ser interpretado em conformidade com aquele diploma legal.

Mais deve referir-se que os 'estudos ou planos' referidos no n.° 2 do artigo 75.° se devem circunscrever a planos de ordenamento das albufeiras ou a planos municipais de ordenamento do território, tal como vêm previstos na legislação em vigor.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Montalegre.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Montalegre TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito territorial O Plano Director Municipal de Montalegre, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da política de ordenamento e de gestão do território sob jurisdição municipal, cuja delimitação é a constante dos ortofotomapas do Agrupamento de Concelhos do Alto Rabagão na escala de 1:10 000.

Artigo 2.° Objectivos Constituem objectivos do Plano: a) A concretização de uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado; b) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço; c) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações; d) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais; e) Fornecer indicadores para outros níveis de planeamento, sejam eles de carácter municipal, sub-regional, regional ou nacional; f) Enquadrar a elaboração dos planos de actividades do município.

Artigo 3.° Revisão e avaliação de implementação O Plano será revisto nos termos legalmente previstos, devendo, no entanto, a sua implementação ser objecto de avaliação decorridos que sejam pelo menos dois anos.

Artigo 4.° Natureza jurídica 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - As normas de protecção do património cultural e natural, bem como as destinadas a assegurar a instalação de equipamentos de natureza pública, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

3 - Na ausência de instrumentos de implementação do Plano, elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.

4 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área de intervençãe do Plano, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

5 - Qualquer acção de violaçãe do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da legislação em vigor.

6 - O licenciamento de obras em violaçãe do Plano constitui ilegalidade grave, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.° Licenciamento ou autorização de obras e actividades Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica nomeadamente dependente de licenciamento pela Câmara Municipal: a) Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios; b) A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos e de materiais ou bens de qualquer natureza para exposição ou comercialização; c) A instalação de recintos públicos de jogos, desportos ou destinados a actividades de lazer; d) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis; e) A instalação de parques de campismo e caravanismo; f) A instalação de painéis publicitários; g) As acções de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola; h) A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável; i) As acções de arborização em parcelas com área inferior a 50 ha; j) Novos furos de captação de águas subterrâneas.

Artigo 6.° Composição 1 - O Plano é composto pelos elementos fundamentais, complementares e anexos, escritos e desenhados.

2 - Constituem elementos fundamentais do Plano o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta actualizada de condicionantes, ambas na escala de 1:10 000.

3 - Constituem elementos complementares do Plano o relatório, o plano de financiamento e programa de execução e a planta de enquadramento na escala de 1:250 000.

4 - Constituem elementos anexos do Plano os estudos sócio-económicos, os estudos de infra-estruturas e equipamentos, os estudos de urbanismo, os estudos físico-territoriais e a planta da situação existente.

Artigo 7.° Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por: a) Área máxima de impermeabilização do solo (AMIS), a área total constituída pelas construções, vias de circulação, locais de estacionamento, depósitos de matéria-prima, produtos acabados e desperdícios; b) Índice de ocupação do solo (IOS), o quociente entre a área de implantação dos edifícios e anexos e a superfície de terreno que serve de base à operação; c) Índice de utilização ou de construção (IC), o quociente entre o somatório da área de construção e a área do terreno que serve de base à operação; d) Área de construção, o somatório das áreas dos pavimentos cobertos ou de laje, destinadas ou não à habitação, excluindo a área de pavimentos das caves; e) Índice volumétrico (IV), o quociente entre o volume do espaço ocupado pelas edificações e a área de terreno que serve de base à operação; f) Altura dos edifícios, a medida a partir da cota de soleira do edifício até ao ponto culminante da construção, excluindo elementos técnicos e decorativos, nomeadamente chaminés, antenas ou cornijas; g) Estudo de enquadramento, o documento pormenorizado que define em escala adequada as regras de uso e ocupação de uma determinada área.

TÍTULO II Classes e categorias de espaços CAPÍTULO I Espaços urbanos Artigo 8.° Caracterização Os espaços urbanos são constituídos pelos aglomerados populacionais, encerrando diversas funções urbanas e que, independentemente das suas densidades populacionais e do grau de infra-estruturação, constituem núcleos habitacionais, neles podendo existir áreas urbanas e urbanizáveis.

Artigo 9.° Hierarquia urbana 1 - De acordo com o peso demográfico, concentração, diversificação e especialização de equipamentos colectivos e actividades económicas dos aglomerados, fica definida uma hierarquia estruturante do ordenamento do território concelhio, que deverá ser entendida como indicativa para a canalização de investimentos públicos e privados.

2 - A hierarquia urbana compreende os seguintes níveis de polarização: a) C1, centro concelhio principal, em que a área de influência se estende a todo o território do concelho de Montalegre; b) C2, centros concelhios de 2.' ordem: Salto e Vilar de Perdizes; c) C3, centros concelhios de 3.' ordem, compreendendo a maioria das sedes de freguesia, pelo que a sua área de influência restringe-se a essa divisão administrativa; d) C4, pequenos aglomerados, compreendendo as sedes de freguesia menos populosas e os restantes lugares existentes no concelho de Montalegre.

SECÇÃO I Regime geral Artigo 10.° Edificabilidade 1 - Nos espaços urbanos é permitida a edificação tendente à consolidação e expansão dos núcleos habitacionais, onde deverão ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas.

2 - A existência de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas para equipamentos.

3 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos...

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