Resolução n.º 15/94, de 24 de Março de 1994

Resolução da Assembleia da República n.° 15/94 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Paris a 8 de Março de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e francesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Assinada em 25 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

A República Portuguesa e a República Francesa: Desejosas de simplificar, num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade, a readmissão de pessoas que tenham entrado ou permanecem irregularmente nos seus territórios; Tendo em conta a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada a 19 de Junho de 1990, e nomeadamente as respectivas disposições relativas à supressão dos controlos nas fronteiras internas; acordaram o seguinte: I - Readmissão de nacionais das Partes Contratantes Artigo 1.° 1 - Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou permanência em vigor no território da Parte Contratante requerente e que possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida.

A verificação da nacionalidade resulta dos documentos ou dos elementos mencionados no artigo 11.° 2 - A Parte Contratante requerente readmite, nas mesmas condições, essa pessoa, sempre que uma verificação posterior revelar que ela não possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

II - Readmissão de nacionais de países terceiros Artigo 2.° 1 - Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que tenha transitado ou permanecido no seu território e que se tenha deslocado directamente para o território da outra Parte, desde que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente.

2 - Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente...

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