Resolução n.º 25/93, de 15 de Abril de 1993

Resolução do Conselho de Ministros n.° 25/93 O elevado fluxo de tráfego de navios que atravessam diariamente a zona económica exclusiva portuguesa determina um risco acrescido de acidentes com consequências nefastas sobre essa zona e o meio marinho em geral, bem como sobre todo o litoral.

Embora de consequências menos agudas, mas também significativas, merecem também atenção cuidada as descargas de água de lavagem e de lastro de petroleiros e outros navios, no mar e nos portos.

A experiência acumulada, especialmente nos últimos anos, é elucidativa e justifica a definição de um conjunto de normas de actuação em qualquer tipo de emergência de que possa resultar derrame de hidrocarbonetos ou substâncias poluentes perigosas, estabelecendo claramente as responsabilidades de cada entidade a envolver, no continente e nas Regiões Autónomas, na prevenção e no combate às consequências negativas dos acidentes que se verificarem.

Neste sentido, aprova a presente resolução o Plano Mar Limpo. Trata-se de um Plano que, pelo seu carácter marcadamente operacional, se revela propiciador de uma actuação atempada, eficaz e concertada no combate às referidas situações de poluição.

Assume, em primeiro lugar, importância crucial a definição das funções de coordenação e dos poderes a exercer em situação de emergência - que lhes estão associados -, designadamente tendo em consideração o significativo relevo da assistência mútua e da cooperação a nível internacional entre os Estados no domínio do combate à poluição.

No sentido da coordenação referida, é criada uma comissão interministerial, constituída pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, com funções de supervisão global de todo o sistema operacional agora institucionalizado e de definição das orientações necessárias à sua concretização.

Para além dos sistemas de informação, de vigilância e de comunicações, que se querem progressivamente melhorados, são requeridos meios adequados de combate à poluição marítima. Meios dos quais se pretende que possam acrescentar prontidão e eficácia a essa acção, por forma a permitirem o desenvolvimento, em tempo útil, das medidas necessárias, de acordo com a situação concreta.

Acresce que, por razões de operacionalidade, de eficácia e de economia de meios, se justifica e recomenda a atribuição ao Sistema da Autoridade Marítima das missões de execução e de coordenação da vigilância e resposta operacional a este tipo de ocorrências.

Mostra-se, por outro lado, de primordial importância que o Plano Mar Limpo, de carácter essencialmente operacional, tenha um enquadramento conceptual e de planeamento mais lato, que permita a sua viabilidade e lhe confira coerência com as restantes políticas prosseguidas pelo Governo, nomeadamente no que se refere à preservação do ambiente. Neste sentido, determina a presente resolução que seja elaborado o Programa Estratégico de Apoio ao Plano Mar Limpo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Definir as normas gerais de actuação, perante as diversas circunstâncias, em matéria de combate às consequências dos acidentes, que produzem ou criem o perigo iminente de poluição, verificados nas águas marinhas, nos portos, nos estuários e nos trechos navegáveis dos rios.

2 - Aprovar o documento guia de todas as acções que visem o combate à poluição do mar por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, concretizado no Plano de Emergência para o Combate à Poluição das Águas Marinhas, Portos, Estuários e Trechos Navegáveis dos Rios, por Hidrocarbonetos e Outras Substâncias Perigosas, abreviadamente designado por Plano Mar Limpo (PML), que faz parte integrante da presente resolução.

3 - Incumbir uma comissão interministerial da supervisão global de todo o sistema operacional e da definição das orientações que se tornarem necessárias; 3.1 - A comissão interministerial tem a seguinte composição: O Ministro da Defesa Nacional, que coordena; O Ministro da Administração Interna; O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais; O Ministro do Mar; 3.2 - A comissão interministerial tem por objectivo garantir uma eficaz execução das medidas adoptadas no âmbito do PML, competindo-lhe, designadamente:

  1. Garantir os meios necessários para uma eficaz coordenação interdepartamental dos sectores envolvidos, bem como a afectação dos recursos indispensáveis à execução das medidas aprovadas no âmbito do PML; b) Avaliar o grau de execução das medidas constantes do PML e propor ao Conselho de Ministros as actualizações deste que, em cada momento, se mostrem necessárias; c) Informar o Conselho de Ministros sobre as orientações seguidas e as medidas adoptadas na luta contra a poluição nas águas marinhas, portos, estuários e trechos navegáveis dos rios; d) Avaliar a adequação dos sistemas de informação, de vigilância e de comunicações existentes e dos meios disponíveis, bem como estudar as acções a desenvolver com vista ao seu aperfeiçoamento, em coordenação com as necessidades gerais da vigilância das actividades marítimas; 4 - Cometer ao Sistema da Autoridade Marítima (SAM), sem prejuízo das competências próprias das autoridades portuárias, a responsabilidade pela condução das operações de combate à poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas nas águas marinhas, portos, estuários e trechos navegáveis dos rios.

    5 - Esclarecer que a responsabilidade referida no número anterior compreende a preparação, manutenção e operação dos meios próprios, bem como a coordenação e supervisão da actuação dos meios de outras entidades intervenientes no processo ou dos meios que sejam mobilizados ou requisitados para tal, nos termos da respectiva legislação.

    6 - Incumbir o Chefe do Estado-Maior da Armada de promover, sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a compatibilização do funcionamento das estruturas que integram o dispositivo militar da Marinha com o seu aproveitamento no âmbito do SAM, nomeadamente o emprego dos meios a utilizar nas acções de vigilância e combate à poluição.

    7 - Constituir um conselho consultivo do SAM, que deve emitir pareceres e preparar e fornecer apoio humano e técnico na área de competência das entidades nele representadas, tendo em vista o adequado desenvolvimento das operações de combate à poluição.

    8 - Determinar que o conselho consultivo seja presidido pela entidade de quem depende o SAM, que representa o Ministro da Defesa Nacional, tendo como vice-presidente o director-geral de Marinha e dele fazendo parte:

  2. Um representante do Ministro da Administração Interna; b) Um representante do Ministro das Finanças; c) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território; d) Um representante do Ministro da Indústria e Energia; e) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; f) Um representante do Ministro da Saúde; g) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais; h) Um representante do Ministro do Mar: i) Um elemento do SAM, perito em matéria de combate à poluição.

    8.1 - O conselho consultivo pode agregar representantes de outras entidades cuja participação seja considerada de interesse, designadamente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais das áreas em que ocorrerem situações de poluição.

    8.2 - O conselho consultivo deve ter permanentemente disponível e actualizada a informação necessária ao desempenho da sua missão, nomeadamente:

  3. Inventário dos recursos humanos disponíveis (pessoal especializado ou pessoal de intervenção); b) Inventário dos meios materiais disponíveis para as diversas fases de intervenção, sua caracterização, localização e condições de requisição (meios flutuantes, gruas, viaturas pesadas e ligeiras, máquinas e equipamentos, sistemas de comunicações, serviços técnicos relevantes, laboratórios e serviços de urgência); c) Relação discriminada dos responsáveis directos por esses sectores, com indicação completa de...

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