Resolução n.º 27/90, de 08 de Agosto de 1990

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/90 Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44104, de 20 de Dezembro de 1961, usufruía a Indústrias Lusitanas Renault, S. A., do regime de depósito franco, instituído nas suas instalações fabris situadas em Guarda-Gare, concelho da Guarda, onde exercia a actividade de fabrico e montagem de veículos automóveis e fabrico de cablagens eléctricas para veículos automóveis.

Considerando que a propriedade daquelas instalações foi transmitida para a REICAB - Indústria de Componentes Eléctricos, Lda., e que esta empresa pretende continuar no regime de depósito franco, sendo, para tal, necessário dotá-la de instrumento jurídico aduaneiro necessário ao enquadramento da sua actividade; Tendo em atenção que a autorização para o estabelecimento de depósitos francos é da competência do Governo, de acordo com o artigo 151.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte: 1 - É autorizada a empresa REICAB - Indústria de Componentes Eléctricos, Lda., adiante designada por empresa, a estabelecer um depósito franco nas suas instalações em Guarda-Gare, freguesia de são Miguel, concelho da Guarda, conhecidas por Fábrica Renault da Guarda, da qual assume todas as responsabilidades de ordem fiscal, como sucessora na propriedade da Indústrias Lusitanas Renault, S. A.

2 - As instalações referidas no n.º 1 são exteriormente resguardadas por uma vedação, de altura não inferior a 3 m, observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas, de modo a tornar fácil e eficaz a fiscalização.

3 - No depósito franco a empresa exercerá a actividade de fabricação de cabos eléctricos, e respectivos componentes para a indústria de fabrico e montagem de automóveis, podendo ainda vir a fabricar outros produtos afins.

4 - Sem prejuízo do preceituado no número anterior, as mercadorias submetidas a tratamentos diferentes das manipulações usuais fixadas na Portaria n.º 887/85, de 22 de Novembro, ficam sujeitas às regras em vigor em matéria de aperfeiçoamento activo, sendo dispensada a garantia.

5 - Junto do depósito franco funciona um posto fiscal, com o efectivo de um graduado e das praças necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.

6 - No recinto do depósito franco existem também instalações providas de gabinetes destinados aos...

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