Acórdão n.º 27/2006, de 03 de Março de 2006

Acórdão n.º 27/2006 Processo n.º 883/2005 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: 1 - O procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal, como representante do Ministério Público, veio requerer em 4 de Novembro de 2005, nos termos do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da 'norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, quando dele decorre - conjugado com o artigo 411.º do Código de Processo Penal - um prazo mais curto para o recorrente, em processo contra-ordenacional, motivar o recurso'.

Para o efeito, refere que esta interpretação normativa foi julgada inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, no Acórdão n.º 462/2003 e nas decisões sumárias n.os 284/2004 e 318/2005.

Notificado nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 28/82, o Primeiro-Ministro respondeu oferecendo o merecimento dos autos.

2 - O n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, tem a seguinte redacção: 'Artigo 74.º Regime do recurso 1 - O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.

..............................................................................' Trata-se do prazo de que o arguido em processo contra-ordenacional dispõe para interpor recurso da decisão proferida na impugnação judicial de uma decisão de aplicação de uma coima, que a versão inicial do Decreto-Lei n.º 433/82 fixava em cinco dias.

Nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 74.º, 'o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma'.

Por virtude desta aplicação subsidiária das regras de processo penal, 'o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado [...]', como resulta do n.º 3 do artigo 411.º do Código de Processo Penal. O recorrente tem, assim, nos termos destas disposições, 10 dias para motivar o recurso que pretenda interpor.

No Acórdão n.º 462/2003 (Diário da República, 2.' série, n.º 272, de 24 de Novembro de 2003), o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma resultante da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT