Acórdão n.º 63/2006, de 03 de Março de 2006

Acórdão n.º 63/2006 Processo n.º 392/2005 Acordam em plenário no Tribunal Constitucional: I - 1 - O procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal, como representante do Ministério Público, veio requerer, em 11 de Maio de 2005, nos termos dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída, que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento.

Mais refere que tal dimensão normativa foi julgada inconstitucional, por violação do princípio da não retroactividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, através dos Acórdãos n.os 81/2005, de 16 de Fevereiro, da 1.' Secção, e 137/2005 e 138/2005, da 2.' Secção, deste Tribunal Constitucional, proferidos em 15 de Março.

2 - As normas que constituem objecto do pedido dispõem como segue: 'Artigo 1.º ................................................................................

2 - A contribuição especial incide ainda sobre o aumento de valor dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes situados nas áreas referidas no número anterior.

Artigo 2.º 1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra.

2 - Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento.' O pedido formulado fundamenta-se na circunstância de a norma referida ter sido julgada inconstitucional, pelo Tribunal, em três casos concretos respectivamente, pelo Acórdão n.º 81/2005, de 16 de Fevereiro, da 1.' Secção, e pelos Acórdãos n.os 137/2005 e 138/2005, ambos de 15 de Março, da 2.' Secção -, por violação do princípio da não retroactividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.

3 - Admitido o pedido, foi notificado o Primeiro-Ministro para, querendo, se pronunciar no prazo de 30 dias, o que veio a fazer em 17 de Junho, oferecendo o merecimento dos autos.

4 - Discutido em plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir de harmonia com o que então se estabeleceu.

II - 5 - É inquestionável que se verificam os pressupostos do pedido, previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, pois é certo que naqueles três acórdãos se julgaram 'inconstitucionais, por violação do princípio da não retroactividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, as normas dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a...

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