Resolução n.º 23/2004, de 03 de Março de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Covilhã aprovou, em 9 de Maio de 2003, para parte da área de intervenção do futuro Plano de Urbanização das Penhas da Saúde, a prorrogação por mais um ano do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas para toda a área de intervenção do mencionado Plano de Urbanização pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2002, de 23 de Agosto, a partir de 24 de Agosto de 2003.

Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial.

O estabelecimento das medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização das Penhas da Saúde obedeceu ao disposto nos artigos 107.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

No decurso dos trabalhos de elaboração do futuro Plano de Urbanização das Penhas da Saúde e atendendo a que o estado dos respectivos trabalhos de elaboração não permite a sua próxima conclusão e entrada em vigor, verificou-se a necessidade de se prorrogarem as medidas preventivas estabelecidas para parte da respectiva área de intervenção por forma a evitar a alteração das circunstâncias e as condições de facto existentes na medida do estritamente necessário.

Atendendo a que, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, as medidas preventivas podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo de obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal, importa excluir de ratificação a proibição das obras mencionadas na alínea b) do n.º 1 do texto das medidas preventivas que estejam sujeitas apenas àquele procedimento.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 112.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da...

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