Resolução n.º 104/2003, de 08 de Agosto de 2003

Decreto Regulamentar n.º 15/2003 de 8 de Agosto Considerando que os serviços administrativos efectuados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) estão submetidos a taxas previstas em diversos diplomas, encontrando-se o mesmo tipo de serviço em diferentes tabelas, consoante o subsector de actividade a que se referem, o que dificulta a aplicação e exige uma adequada sistematização; Sendo, por outro lado, conveniente proceder a algumas correcções na terminologia utilizada, adequar o valor de algumas taxas aos serviços a prestar, bem como estabelecer taxas correspondentes a novos serviços: Torna-se necessário adoptar um regulamento que uniformize os montantes a cobrar em função da natureza do serviço a prestar e os organize numa única tabela.

Considerando o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296/94, de 17 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Taxas As taxas a cobrar pela DGTT pela prestação de serviços no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas são as constantes da tabela anexa ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Actualização O valor das taxas é actualizado anualmente de acordo com o índice correspondente à taxa de inflação do ano anterior, por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 3.º Revogação São revogados todos os normativos reguladores da cobrança de taxas pela DGTT, designadamente os constantes dos seguintes...

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