Resolução n.º 41/2003, de 26 de Março de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Góis aprovou, em 29 de Junho de 2002, o seu Plano Director Municipal.

A elaboração do presente Plano decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho.

Como o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o novo regime dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e ao parecer final da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro referido no artigo 78.º do mesmo diploma.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Góis com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do conteúdo dos quadros n.os 4 e 5 a que se referem os artigos 11.º, 16.º e 21.º e do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 3 do artigo 25.º, todos do Regulamento, por não cumprirem o preceituado na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro; Das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 31.º e das alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 35.º, ambos do Regulamento, por não existir nenhum diploma legal aplicável, tanto ao sector agrícola como ao florestal, que interdite as acções referidas nestas normas; Do artigo 38.º do Regulamento, uma vez que a regulamentação relativa às operações de florestação e de exploração florestal consta dos instrumentos de apoio ao investimento florestal; Da delimitação das áreas da planta de condicionantes assinaladas como 'Baldios' e como 'Regime cinegético especial', por estas áreas não constituírem servidões ou restrições de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor.

O Plano Director Municipal de Góis foi objecto de parecer favorável condicionado da comissão técnica que, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, acompanhou a elaboração deste Plano e subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compuseram, tendo sido cumpridos todos os condicionamentos.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar parcialmente o Plano Director Municipal de Góis, cujo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

2 - Excluir da ratificação os quadros n.os 4 e 5 a que referem os artigos 11.º, 16.º e 21.º, as alíneas g) e h) do n.º 3 do artigo 25.º, as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 31.º, as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 35.º e o artigo 38.º, todos do Regulamento, e a delimitação das áreas da planta de condicionantes assinaladas como 'Baldios' e como 'Regime cinegético especial'.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE GÓIS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O Plano Director Municipal de Góis abrange a totalidade do território do município de Góis e é constituído pelos seguintes elementos: 1.1 - Elementos fundamentais: Regulamento; Planta de ordenamento (1:25000); Planta de ordenamento da Vila de Góis (1:2000); Plantas de ordenamento das aldeias com delimitação de zona antiga (1:10000); Planta actualizada de condicionantes, fl. 1 - Património natural (1:25000); Planta actualizada de condicionantes, fl. 2 - Infra-estruturas (1:25000); Planta actualizada de condicionantes, fl. 3 - Rede de distribuição eléctrica (1:25000).

1.2 - Elementos complementares: Relatório; Planta de enquadramento.

1.3 - Elementos anexos: Planta da situação existente (1:25000); Estudos de diagnóstico / caracterização, constituídos pelos seguintes estudos sectoriais: I - Enquadramento regional; II - População e povoamento; III - Emprego e actividades económicas; IV - Condicionantes naturais; V - Caracterização urbanística; VI - Acessibilidades; Anexos estatísticos; Finanças locais (programação financeira).

2 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal de Góis e tem como objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo do município.

3 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes do Plano Director Municipal de Góis.

4 - Constituem anexo ao presente Regulamento os seguintes elementos: Anexo n.º 1 - Identificação dos espaços naturais; Anexo n.º 2 - Identificação dos espaços culturais; Anexo n.º 3 - Definições.

Artigo 2.º Revisão O Plano Director Municipal de Góis deverá ser revisto quando se considere inadequado face à evolução, a médio e longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos.

Artigo 3.º Natureza jurídica e força vinculativa 1 - O Plano Director Municipal de Góis reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa da administração central e local quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - A elaboração, a apreciação e a aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, o uso ou a transformação do solo com carácter definitivo ou precário, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

3 - São nulos os actos praticados em violação do Plano Director Municipal.

4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do Plano Director Municipal de Góis, nos termos da lei.

5 - Em todo o território do município serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.

CAPÍTULO II Uso dominante do solo por classes de espaço Artigo 4.º Classes e categorias de espaços segundo o uso dominante Em função do uso dominante do solo, são definidas as seguintes classes e categorias de espaços, que se encontram identificadas nas plantas de ordenamento: 1 - Aglomerados urbanos - espaços urbanos e urbanizáveis, destinados predominantemente à edificação com fins habitacionais, equipamentos ou serviços,incluindo: 1.1 - Vila de Góis, subdividida nas seguintes subcategorias: a) Centro histórico; b) Zonas de habitação consolidada; c) Zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar; d) Zonas de expansão por colmatação para habitação colectiva; e) Zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor; f) Zonas de equipamentos colectivos; g) Zonas verdes; h) Zonas industriais urbanas.

1.2 - Aldeias com delimitação de zona antiga, subdivididas nas seguintes subcategorias: a) Zona antiga; b) Zona de habitação consolidada; c) Zona de expansão por colmatação; d) Zona de expansão sujeita a plano de pormenor ou operações de loteamento; e) Zona industrial urbana.

1.3 - Aldeias sem delimitação de zona antiga - zona única de habitação consolidada e de expansão por colmatação.

2 - Espaços industriais - destinados à instalação de actividades do sector secundário: 2.1 - Espaço industrial proposto; 2.2 - Espaço industrial existente.

3 - Espaços para indústrias extractivas - destinados à instalação de actividades que explorem os recursos geológicos do solo e do subsolo, divididos nas seguintes categorias: 3.1 - Espaços a reservar; 3.2 - Espaços a salvaguardar.

4 - Espaços agrícolas - destinados à actividade agrícola ou que possam vir a adquiri-la.

5 - Espaços florestais - destinados à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou a beleza da paisagem, divididos nas seguintescategorias: 5.1 - Floresta de produção; 5.2 - Espaços florestais de uso múltiplo.

6 - Espaços naturais - nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, que incluem: 6.1 - Albufeiras e respectivas faixas de protecção; 6.2 - Afloramentos rochosos isolados ou em conjunto; 6.3 - Árvores isoladas e maciços florestais classificados e a classificar; 6.4 - Paisagens envolventes.

7 - Espaços culturais - nos quais se privilegiam a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos, artísticos e urbanísticos, divididos nas seguintes categorias: 7.1 - De interesse arqueológico; 7.2 - De interesse arqueológico industrial; 7.3 - De interesse urbanístico; 7.4 - De interesse arquitectónico e artístico.

8 - Espaços-canais - correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam, que incluem: 8.1 - Rede rodoviária nacional e estradas nacionais da rede complementar; 8.2 - Estradas nacionais desclassificadas; 8.3 - Rede rodoviária municipal, subdividida nas seguintes subcategorias.

  1. Estradas municipais; b) Caminhos municipais existentes; c) Caminhos municipais propostos; d) Caminhos públicos vicinais.

8.4 - Rede ferroviária e linha do metropolitano de superfície.

SECÇÃO I Aglomerados urbanos - Espaços urbanos e urbanizáveis Artigo 5.º Caracterização Os aglomerados urbanos identificados e delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaçoindustrial.

Caracterizam-se por possuírem ou virem a...

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