Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/2008, de 02 de Julho de 2008

Acórdáo do Tribunal Constitucional n. 313/2008

Processo n. 199/08

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional.

I - Relatório. - 1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional reque reu, nos termos do artigo 82. da Lei de Or gani za çáo, Funcio namento e Pro cesso do Tri bunal Constitu cional, apro vada pela Lei n. 28/82, de 15 de Novem bro, e alte rada, por último, pela Lei n. 13-A/98, de 26 de Fe ve reiro (LTC), a apreciaçáo e a declaraçáo, com força obri gatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do trecho final do artigo 41., n. 2, do Estatuto das Pensóes de Sobrevivência,

aprovado pelo Decreto-Lei n. 142/73, de 31 de Março, na redacçáo introduzida pelo Decreto-Lei n. 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensáo de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensáo tenha sido requerida.

O teor da norma em questáo é o seguinte (de acordo com a rectificaçáo cons tante do 1.ª série, n. 193, de 22 de Agosto de 1979, a pp. 2032-2033):

2 - Aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condiçóes previstas no artigo 2020. do Código Civil, só será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensáo de sobre vivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensáo de sobrevi vência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.

Aduz o requerente que o referido segmento normativo foi, em fiscalizaçáo con creta, julgado inconstitucional, por violaçáo do princípio da igualdade - decorrente da injusti ficada diversidade de tratamento que ocorre quando comparado tal regime com o estabelecido no Decreto Regulamentar n. 1/94, de 18 de Janeiro, para os beneficiários da Segurança Social, em que a pensáo é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconheça o direito invocado por quem se encontrava nas condiçóes previstas no artigo 2020. do Código Civil - , através dos Acórdáos n.os 522/2006, 195/2007 e 233/2007.

2 - Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos

54. e 55., n. 3, da LTC, o Primeiro-Ministro, em resposta, ofereceu o merecimento dos autos.

3 - Debatido o memorando apresentado, nos termos do artigo 63. da LTC, pelo Presidente do Tribunal, e fixada a orientaçáo do Tribunal, pro cedeu-se à distribuiçáo do pro cesso, cumprindo agora formular a decisáo.

II - Fundamentaçáo. - 4 - Náo se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 281., n. 3, da Constituiçáo da República Portuguesa (CRP) e 82. da LTC, tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional a norma em causa nos três acórdáos identi ficados pelo requerente - Acórdáos n.os 522/2006, 195/2007 e 233/2007 - , juízo esse que, aliás, veio a ser reiterado nos Acórdáos n.os 298/2007, 484/2007 e 575/2007 e nas decisóes sumárias n.os 577/2006 e 43/2008, encontrando-se o texto integral de uns e outras disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

5 - No âmbito do sistema da segurança social, quer no denominado «regime geral» quer no regime específico da funçáo pública, o legislador previu, para a eventualidade da morte dos respectivos contribuintes ou beneficiários, a concessáo da denominada «pensáo de sobrevivência», verificados determinados requisitos, a certas categorias de familiares dos mesmos (os «herdeiros hábeis», na terminologia do Decreto-Lei n. 142/73), estabelecendo o artigo 30., n. 1, deste diploma, na versáo originária, a regra geral de que «a pensáo de sobre vivência [...] vence-se no primeiro dia de cada um dos meses posteriores ao do óbito do con tribuinte».

O Decreto-Lei n. 191-B/79 - com o proclamado propósito de «adaptar o regime das pensóes de sobrevivência dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública, que data de 1973, às grandes linhas que, após o 25 de Abril de 1974, passaram a enformar o ordenamento jurídico português» e de «designadamente numa perspectiva de aproximaçáo progressiva de um regime de segurança social unificado de acordo com a Constituiçáo [...] acolhe[r] os princípios gerais que, em sede de direito da família, presidiram às alteraçóes introduzidas no Código Civil», entre as quais o «acolhimento do princípio da relevância de unióes de facto, de alguma forma equiparáveis à sociedade conjugal, de harmonia com a redacçáo actual do artigo 2020. do Código Civil» (do preâmbulo do diploma) - alterou a redacçáo da alínea a) do n. 1 do artigo 40. e do artigo

41. do Decreto-Lei n. 142/73, pas sando a reconhecer expressamente às pessoas que estiverem nas condiçóes do artigo 2020. do Código Civil o direito à pensáo de...

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