Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 119/2010, de 14 de Abril de 2010

Acórdáo do Tribunal Constitucional n. 119/2010

Processo n. 157/10

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Pedido e seu objecto. - O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores requer, ao abrigo do n. 2 do artigo 278. da Constituiçáo da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 57. e seguintes da Lei de Organizaçáo, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n. 13 -A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), que o Tribunal Constitucional, em processo de fiscalizaçáo preventiva da constitucionalidade, se pronuncie pela inconstitucionali-

dade das normas contidas nos preceitos a seguir indicados do Decreto n. 8/2010, da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, que lhe foi enviado para assinatura como decreto legislativo regional, nos termos do artigo 233., n.os 1 e 2, da CRP:

Nos artigos 8. a 14., por violaçáo conjugada do n. 4 do artigo 112. e das alíneas b) do n. 1 do artigo 165. e a) do n. 1 do artigo 227., da CRP;

No n. 3 do artigo 8., por desrespeito pelo princípio da igualdade, consagrado no artigo 13. da lei fundamental;

No n. 2 do artigo 9., por violaçáo do princípio da reserva de lei, ínsito na primeira parte do n. 2 do artigo 18.;

No n. 3 do artigo 11. e no artigo 14., em consequência da violaçáo conjugada do regime das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (n. 2 do artigo 18.) e da liberdade de associaçáo, tal como consignada no n. 2 do artigo 46.;

Nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12. e 1 do artigo 13., igualmente por desrespeito dos parâmetros constitucionais das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (n. 2 do artigo 18.) e da dimensáo da liberdade de associaçáo plasmada no n. 2 do artigo 46.

O Decreto n. 8/2010, da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, que Regulamenta a elaboraçáo e disponibilizaçáo de relatórios de informaçáo pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizaçóes náo governamentais de ambiente e altera a composiçáo e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), aprovado em 10 de Fevereiro de 2010 e enviado ao Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores para assinatura como decreto legislativo regional, foi emitido «nos termos das disposiçóes conjugadas dos artigos 227., n. 1, alínea a), e 112., n. 4, da Constituiçáo da República Portuguesa e 37., n.os 1 e 2, e 57., n.os 1 e 2, alíneas n) e o), do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores».

Os preceitos que contêm as normas cuja apreciaçáo de constitucionalidade vem solicitada sáo do seguinte teor:

SECÇÁO II

Registo regional de organizaçóes náo governamentais de ambiente

Artigo 8.

Registo regional

1 - Na dependência do departamento da administraçáo regional competente em matéria de ambiente funciona um registo regional de organizaçóes náo governamentais de ambiente.

2 - Sáo admitidas ao registo as organizaçóes que satisfazendo o disposto no artigo 6. do presente diploma tenham sede na Regiáo Autónoma dos Açores e agreguem pelo menos 50 associados.

3 - Podem ainda ser admitidos a registo as delegaçóes, os núcleos e outras formas de representaçáo de associaçóes de carácter nacional e internacional que demonstrem ter pelo menos 100 associados residentes nos Açores.

4 - Para efeitos de inscriçáo, o número de associados das organizaçóes náo governamentais de ambiente que resultem do agrupamento de associaçóes é calculado

1256 pelo somatório do número de associados das organizaçóes náo governamentais de ambiente ou equiparadas que as integram, relevando apenas as associaçóes que visem exclusivamente a defesa e valorizaçáo do património natural e construído ou a conservaçáo da natureza.

5 - O conteúdo do registo é público, sendo disponibilizado no portal do Governo Regional na Internet.

Artigo 9.

Inscriçáo no registo

1 - O requerimento para inscriçáo no registo é dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do acto de constituiçáo e dos estatutos actualizados;

b) Cópia do instrumento pelo qual foi publicado o extracto do acto de constituiçáo e a alteraçáo aos estatutos;

c) Cópia do cartáo de identificaçáo de pessoa colectiva;

d) Declaraçáo do número de associados;

e) Declaraçáo do valor das quotas dos associados; f) Plano de actividades;

g) Relatório de actividades e relatório de contas;

h) Indicaçáo da área geográfica de actuaçáo;

i) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleiçáo dos membros dos órgáos sociais e sua identificaçáo.

2 - Para a correcta apreciaçáo do pedido de inscriçáo, podem ser solicitados à associaçáo elementos adicionais considerados importantes para a decisáo.

3 - Após audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, é emitida decisáo final, da qual devem constar os respectivos fundamentos de facto e de direito.

4 - Os actos de admissáo a registo e respectiva suspensáo e cancelamento sáo publicados no Jornal Oficial por despacho do membro do Governo regional competente em matéria de ambiente.

5 - As organizaçóes náo governamentais de ambiente e equiparadas têm direito a obter declaraçáo comprovativa da sua inscriçáo no registo.

Artigo 10.

Direitos decorrentes da inscriçáo no registo

1 - Para além dos direitos que lhes sáo conferidos pela Lei n. 35/98, de 18 de Julho, as organizaçóes náo governamentais de ambiente e equiparadas inscritas no registo regional gozam dos direitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente o direito ao apoio técnico e financeiro por parte da administraçáo regional autónoma e o de participaçáo na definiçáo das políticas regionais de ambiente.

2 - Os dirigentes e os membros das organizaçóes náo governamentais de ambiente designados para exercer funçóes de representaçáo no âmbito do funcionamento de órgáos consultivos dependentes da administraçáo regional autónoma gozam dos direitos consagrados no artigo 8. da Lei n. 35/98, de 18 de Julho.

Artigo 11.

Deveres decorrentes da inscriçáo no registo

1 - As organizaçóes náo governamentais de ambiente e equiparadas obrigam -se a enviar ao departamento da administraçáo regional autónoma competente em matéria de ambiente, até 30 dias úteis após a sua verificaçáo, as alteraçóes aos seguintes elementos:

a) Extracto da acta da assembleia geral relativa à eleiçáo dos órgáos sociais, identificaçáo dos seus titulares e respectivo termo de posse;

b) Extracto da acta da assembleia geral relativa à alteraçáo dos estatutos;

c) Cópia do instrumento pelo qual foi publicado o extracto da alteraçáo dos estatutos;

d) Alteraçáo do valor da quotizaçáo dos seus associados;

e) Alteraçáo da sede.

2 - As organizaçóes náo governamentais de ambiente e equiparadas estáo ainda obrigadas a enviar até 30 de Abril de cada ano:

a) Os planos de actividades, relatórios de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgáos estatutários competentes;

b) A declaraçáo do número de associados em 31 de Dezembro do ano anterior.

3 - As organizaçóes náo governamentais de ambiente e equiparadas obrigam -se ainda a aceitar as auditorias que lhes sejam determinadas nos termos do presente diploma e a apresentar, quando recebam apoio técnico ou financeiro da administraçáo regional autónoma, os respectivos relatórios finais de execuçáo e os comprovativos das despesas suportadas.

Artigo 12.

Modificaçáo e suspensáo do registo

1 - O departamento da administraçáo regional competente em matéria de ambiente promove a modificaçáo do registo, oficiosamente ou a requerimento da entidade, sempre que as características de uma associaçáo regis-tada se alterem.

2 - No processo de modificaçáo oficiosa do registo é obrigatória a audiência prévia da entidade interessada.

3 - A inscriçáo no registo é suspensa a requerimento da entidade interessada ou por decisáo fundamentada do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, proferida na sequência de uma auditoria.

4 - A inscriçáo é, ainda, suspensa por decisáo do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente quando a entidade, depois de devidamente notificada, náo envie a documentaçáo relativa ao registo e ao apoio financeiro que está legalmente obrigada a apresentar, excepto quando tal facto náo lhe seja imputável.

5 - A suspensáo da inscriçáo da organizaçáo náo governamental de ambiente ou equiparada determina, enquanto durar, a impossibilidade de participaçáo nos órgáos em que tenha assento e de candidatura ao apoio técnico e financeiro previstos no presente diploma.6 - à modificaçáo e suspensáo do registo aplica -se, com as necessárias adaptaçóes, o procedimento estabelecido no artigo 9. do presente diploma.

Artigo 13.

Anulaçáo do registo

1 - A inscriçáo no registo é anulada a requerimento da entidade interessada ou por decisáo fundamentada do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, proferida na sequência de uma auditoria.

2 - A inscriçáo é, ainda, anulada quando se verifique a suspensáo de inscriçáo de uma entidade por prazo superior a dois anos.

3 - à anulaçáo do registo aplica -se, com as necessárias adaptaçóes, o procedimento estabelecido no artigo 9. do presente diploma.

Artigo 14.

Deveres decorrentes da inscriçáo no registo

1 - Cabe ao departamento da administraçáo regional autónoma competente em matéria de ambiente fiscalizar o cumprimento da Lei n. 35/98, de 18 de Julho, e do estabelecido pelo presente diploma através da realizaçáo de auditorias regulares ou extraordinárias às organizaçóes náo governamentais de ambiente e equiparadas inscritas no registo.

2 - As auditorias têm por objectivo a verificaçáo dos elementos fornecidos para efeitos de registo ou no quadro de apoio técnico e financeiro, designadamente:

a) Plano de actividades, relatório de actividades e relatório de contas;

b) Fichas de associados;

c) Quotizaçóes;

d) Actas de eleiçáo dos corpos sociais.

3 - Das auditorias pode...

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