Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2010, de 26 de Novembro de 2010

Acórdáo do Supremo Tribunal de Justiça n. 9/2010

Processo n. 121 -10.1YFLSB

Uniformizaçáo de jurisprudência

Conselheiro Artur Rodrigues da Costa

I

1 - No dia 12 de Março de 2009, foi proferido Acórdáo de Uniformizaçáo de Jurisprudência pelo Plenário das Secçóes Criminais do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Nele estava em causa o problema de saber se o recurso para o Tribunal Constitucional, num processo -crime, deve ser considerado como «sentença a proferir por tribunal náo penal», levando à suspensáo da prescriçáo do procedimento criminal durante a sua pendência, nos termos consignados nos artigos 119., n. 1, alínea a), do Código Penal (CP) na sua versáo originária e 120., n. 1, alínea a), da versáo resultante da reforma introduzida pelo Decreto -Lei n. 48/95, de 15 de Março.

2 - O conflito jurisprudencial que esteve na base do

referido Acórdáo tinha como decisóes antagónicas, proferidas sobre a referida questáo e no âmbito da mesma legislaçáo, o Acórdáo da Relaçáo de Coimbra de 23 de Abril de 2008 (processo n. 677/95.7JACBR) - acórdáo recorrido - , que considerou que o Tribunal Constitucional náo podia ser tido como tribunal náo penal para efeitos dos artigos 119., n. 1, alínea c), do CP/82 e 120.,

n. 1, alínea c), do CP na versáo de 1995, e o Acórdáo do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2001, prolatado no processo n. 1336/96 e publicado na Colectânea de Jurisprudência - ACS do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, 2001, p. 251 - acórdáo-fundamento - , que, por sua vez, entendeu que o prazo de prescriçáo do procedimento criminal se suspende durante o período de pendência do processo no Tribunal Constitucional, constando designadamente do seu sumário que «o recurso para o Tribunal Constitucional é um recurso para tribunal náo penal, pelo que o prazo de prescriçáo do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que o processo aí estiver pendente».

3 - O Ministério Público (recorrente) e o arguido formularam idênticas propostas de fixaçáo de jurisprudência:

Ministério Público: A pendência de recurso para o Tribunal Constitucional náo constitui causa de suspensáo do prazo de prescriçáo do procedimento criminal prevista na norma do artigo 119., n. 1, alínea a), do Código Penal de 1982, versáo original, ou artigo 120., n. 1, alínea a), do Código Penal de 1982, revisáo de 1995.

Arguido: [...] deve uniformizar -se jurisprudência no sentido segundo o qual na pendência de recurso para o Tribunal Constitucional o prazo de prescriçáo do procedimento criminal se náo suspende, continuando a correr enquanto o processo aí estiver pendente, nos termos dos artigos 119., n. 1, alínea a) e 120., n. 3, do Código Penal na sua versáo de 1982 e dos artigos 120., n. 1, alínea a) e 121. do mesmo Código na sua versáo de 1995.

4 - Náo obstante, o Acórdáo deste Tribunal enveredou por via diversa, enfileirando na tese do acórdáo-fundamento.Partindo, na esteira do Acórdáo do Tribunal Constitucional (TC) n. 529/08, de 11 de Novembro de 2008, processo n. 461/08, da constataçáo de que existem três segmentos normativos autónomos na alínea a) do n. 1 do artigo 120. do CP, configurando situaçóes de impossibilidade de instauraçáo ou paralisaçáo do processo penal e prevendo outras tantas causas de suspensáo do prazo de prescriçáo (1 - falta de autorizaçáo legal; 2 - dependência de sentença a proferir por tribunal náo penal; 3 - devoluçáo de uma questáo prejudicial a juízo náo penal) e que o referido Acórdáo do TC se pronunciou apenas sobre o último daqueles segmentos, passou a analisar o segundo segmento enquanto correspondendo à hipótese materializada no conflito de jurisprudência que se impunha dirimir.

Assim, por um lado, raciocinando na base de que o legislador, na referida alínea a), distinguiu, «como factor de suspensáo do procedimento criminal, a 'falta de sentença a proferir por tribunal náo penal' e a 'devoluçáo de uma questáo prejudicial a juízo náo penal' como duas circunstâncias diferentes», concluía que «náo deve o intérprete reduzir os dois segmentos a um só, como se tudo se cifrasse numa pura questáo de prejudicialidade, tal como configurada no artigo 7. do Código de Processo Penal

Dentro dessa distinçáo, o Acórdáo do TC n. 529/08 tinha apreciado o segmento normativo que respeita à natureza do meio de acesso («questáo prejudicial náo penal») e náo à natureza do tribunal («sentença a proferir por tribunal náo penal»).

Daí partiu - e estamos a encurtar o complexo de razóes que subjaz à análise do aresto, as quais melhor se apreenderáo com a leitura dele, náo interessando aqui reproduzi -las - para a dissecaçáo da natureza do Tribunal Constitucional. Tomando como ponto de referência nodal o texto da própria Constituiçáo da República Portuguesa (CRP), sobretudo na parte em que se ocupa dos tribunais (título V, da parte III) e, depois, especificamente do TC (título VI, da parte III) e a funçáo de fiscalizaçáo da constitucionalidade que lhe compete (parte IV, título I), vinha a concluir que o TC «náo se integra nos tribunais judiciais, aos quais assiste competência criminal, sendo, pois, um tribunal náo...

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