Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2010, de 21 de Setembro de 2010

n. 6/2010

Processo n. 838/09 - Pleno da 1.ª Secçáo

Acordam, em conferência, no Pleno da 1.ª Secçáo do Supremo Tribunal Administrativo:

Relatório

I - H. LUNDBECK, A/S, com sede em Ottiliavej 9, 2500 Copenhaga, Valby, Dinamarca, e Lundbeck Portugal Produtos Farmacêuticos, Unipessoal, L.da, com sede na Quinta da Fonte, Edifício D. Joáo I, piso 0, ala A, em Paço de Arcos, Oeiras, dirigiram a este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 152. do CPTA, pedido de admissáo de recurso para uniformizaçáo de jurisprudência interposto do Acórdáo do Tribunal Central Administrativo Sul de 23 de Abril 2009, pelo qual foi julgado improcedente o recurso interposto do despacho do TAC de Lisboa em que este se julgou incompetente em razáo do território para conhecer das providências cautelares ali requeridas contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e o Ministério da Economia e da Inovaçáo (MEI), sendo contra -interessados Decomed Farmacêutica, S. A., e GENEDEC - Medicamentos Genéricos, L.da, atribuindo tal competência ao TAF de Sintra.

Invoca a existência de contradiçáo, sobre a mesma questáo fundamental de direito, com os Acórdáos proferidos pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de Agosto e em 18 de Dezembro de 2008, no âmbito, respectivamente, dos processos n.os 03992/08 e 04534/08, já transitados e que juntou cópia, os quais decidiram - sobre a mesma questáo fundamental da competência territorial - que, estando em causa o pedido de nulidade e anulaçáo de actos administrativos e o correspondente pedido cautelar de suspensáo de eficácia, formulado por dois requerentes, um com sede em país estrangeiro e outro com

sede em Portugal, o tribunal territorialmente competente seria o TAC de Lisboa, com fundamento na aplicaçáo do disposto no artigo 22. do CPTA (competência supletiva).

As recorrentes remataram a sua alegaçáo final com as seguintes conclusóes:

  1. A douta decisáo recorrida, já transitada, proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 23 de Abril de 2009, decidiu sobre a questáo fundamental da competência territorial, sustentando que, estando em causa o pedido de nulidade e anulaçáo de actos administrativos, e o correspondente pedido cautelar de suspensáo de eficácia, formulado por duas requerentes - uma com sede em país estrangeiro (no caso, a Lundbeck, com sede na Dinamarca) e outra com sede em Portugal (no caso, a Lundbeck Portugal, com sede em Paço de Arcos, Oeiras) - o tribunal territorialmente competente seria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com fundamento na aplicaçáo do disposto no artigo 16. do CPTA;

  2. Tal decisáo diverge, e é totalmente contraditória, de duas anteriores decisóes sobre a mesma questáo fundamental da competência territorial, constantes dos Acórdáos proferidos pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de Agosto de 2008 (processo n. 3992/08, doc.

    n. 1) e em 18 de Dezembro de 2008 (processo n. 4534/08, doc. n. 2);

  3. Os acórdáos fundamento, já transitados e proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de Agosto e em 18 de Dezembro de 2008 no âmbito, respectivamente, do processo n. 3992/08 e do processo n. 4534/08, decidiram sobre a mesma questáo fundamental da competência territorial, sustentando que, estando em causa o pedido de nulidade e anulaçáo de actos administrativos e o correspondente pedido cautelar de suspensáo de eficácia, formulado por dois requerentes - um com sede em país estrangeiro (no caso, a Esai, Co.) e outro com sede em Portugal (no caso, os Laboratórios Pfizer, com sede em Queluz, Sintra) - o tribunal territorialmente competente seria o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com fundamento na aplicaçáo do disposto no artigo 22. do CPTA;

  4. Verifica -se, pois, a contradiçáo e todos os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso para uniformizaçáo nos termos do artigo 152. do CPTA;

  5. Uma vez que há duas requerentes no presente caso, é impossível estabelecer a maioria, pelo que o artigo 16. do CPTA náo é aplicável in casu (cf. decisáo do Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de Setembro de 2006, processo n. 1684/06);

  6. Uma vez que nenhum dos artigos anteriores ao artigo 22. é aplicável ao presente caso, este último é o aplicável e, por isso, o tribunal competente territorialmente para decidir os presentes autos é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cf. decisáo do Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de Setembro de 2006, processo n. 1684/06);

  7. Náo há qualquer coincidência entre o que a decisáo recorrida decidiu e o que resulta da letra do artigo 16. do CPTA;

  8. A sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que a decisáo ora recorrida sustentou, citou Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (em Código de Processo dos Tribunais Administrativos, vol. 1, p. 194) e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (em Comentários ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 2005, p. 109) totalmente fora

    4150 do contexto, na tentativa de demonstrar que a sua decisáo estava de acordo com o espírito do artigo 16. do CPTA;

  9. A decisáo recorrida forçou a aplicaçáo do artigo 16. do CPTA, independentemente do caso sub judice, e para isso construiu toda uma nova interpretaçáo ilegal desse artigo, ignorando uma das requerentes só por ter a sua sede num país estrangeiro, apenas para chegar a uma situaçáo diferente (com apenas uma requerente, com a sua sede em Portugal) onde esse artigo já podia ser aplicado;

  10. Uma vez que o Tribunal a quo - o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - decidiu que...

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