Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2013, de 17 de Maio de 2013

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2013 Acórdão do STA de 14 -03 -2013, no Processo nº 1166/12 Processo nº 1166/12 – Pleno da 1ª Secção Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Adminis- trativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Ministério Público recorre, ao abrigo disposto no art. 152º do Código de Processo nos Tribunais Administra- tivos e Fiscais, do acórdão do Tribunal Central Administra- tivo Sul, proferido a fls. 157 -161, invocando oposição com o julgado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2011.11.16 – procº nº 0520/11. 1.1. Apresenta alegação com as seguintes conclusões: A) A mesma disposição legal – o artigo 4º/1/f) do RCP – foi interpretada e aplicada de forma contraditória pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento, nela baseando o primeiro, a isenção subjectiva de custas, e o segundo, a não isenção, sempre em situações em que se verifica o mesmo facto relevante: a actuação processual do sindicato em defesa colectiva de direitos seus e interesses individuais de associado seus; B) Há, assim, contradição sobre a mesma questão fun- damental de direito, entre o acórdão do TCA recorrido e outro acórdão anterior do STA, tendo ambos transitado em julgado, por deles já não ser admitido recurso ordi- nário, com excepção do recurso de uniformização de ju- risprudência; C) Não existe, no sentido da orientação perf‌i lhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA, que, pelo contrário, se tem orien- tado uniformemente no sentido do acórdão fundamento; D) É, assim, admissível o presente recurso, nos termos do artigo 152º/1 do CPTA; E) As pessoas colectivas privadas sem f‌i ns lucrativos benef‌i ciam de isenção de custas, antes de mais, nos ter- mos de legislação que lhes seja e, se esta não dispuser em sentido contrário, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto - al.

  1. do n°1 do artigo 4° do RCP; F) Às associações sindicais estão isentas de custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando -se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais - n° 3 do artigo 210º do RCTFP; G) Para além da isenção a favor da actuação em de- fesa dos direitos e interesses colectivos, concedida di- rectamente na lei especial (RCTFPP), os sindicatos e os trabalhadores por eles representados estão sujeitos, por remissão daquela lei, ao que dispõe o RCP, designada- mente nos artigos 1°, 4°, n°s 1, als.

  2. e

    h), 5 e 6, entre outras disposições; H) De acordo com o RCP, a regra é a sujeição a custas (artigo 1°), sendo excepcional a isenção de custas, como a concedida pelo artigo 4°/1/f); I) A letra deste preceito exclui, por si e em conjugação com o artigo 310° do RCTFP, a interpretação que inclua na isenção de custas a actuação do sindicato em defe- sa colectiva de direitos e interesses particulares dos seus associados, que não se inscrevem nas atribuições espe- ciais do sindicato ou dos interesses que lhe estão especial- mente conferidos.

    1. Esta solução é a que melhor se ajusta também aos princípios da justiça e da igualdade e contribui para a “re- partição mais justa e adequada dos custos da justiça” e para a “moralização e racionalização do recurso aos tribu- nais”, carecendo mesmo de justif‌i cação bastante a isenção generalizada que também benef‌i ciaria associados do Sin- dicato com meios económicos suf‌i cientes para suportarem as custas processuais - o que não acontece com os traba- lhadores representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos dos sindicatos, nos termos previstos na alínea

  3. do artigo 4°/1 do RCP, nem com os que litiguem directamente, ainda que com rendimentos inferiores.

    1. E não contende com os artigos 55°/1 e 56°/1 da Constituição, pois nem a liberdade sindical dos trabalha- dores, nem a legitimidade processual dos sindicatos para defenderem colectivamente os direitos e interesses indi- viduais dos seus associados pressupõem necessariamente a isenção generalizada de custas processuais - como o não pressupõe o exercício de outras liberdades e legitimi- dades, ainda que com assento constitucional.

    2. A constitucionalidade da solução deverá ser, antes, aferida pelos critérios do artigo 200/1 da Constituição, segundo o qual “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser dene- gada por insuf‌i ciência de meios económicos.” M) Ora, por um lado, este preceito apenas assegura o acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses próprios, de que são titulares, no caso, os associados do sindicato, e não estes; por outro lado, o acesso ao direito e aos tribunais, nos casos de insuf‌i ciência económica, não tem de ser assegurado através do mecanismo da isenção de custas, abstracta e generalizadamente concedida, mas por via do apoio judiciário, em cada caso concreto; f‌i - nalmente, a isenção consagrada na alínea

  4. do n° 1 do artigo 4° do RCP também dá guarida, por si só, àquele preceito constitucional.

    1. Deve, pois, conceder -se provimento ao presente re- curso, uniformizando a jurisprudência no sentido do que foi decidido no acórdão fundamento. 1.2. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Admi- nistração Local contra -alegou, concluindo: A. Entende o STAL, não estarem reunidos os critérios referidos na lei (n.° 1 “in fine”do artigo 152º do CPTA) para a interposição de Recurso para uniformização de jurisprudência, pelo Digno Magistrado do M.P.; B. No caso “sub judice” não estamos perante qualquer contradição entre os doutos Acórdos do TCA e do STA, já que a matéria de direito em causa é distinta: - No douto Acórdão do TCA, em causa está um inte- resse colectivo de trabalhadores da Câmara Municipal do Cadaval, não é por acaso que a p.i. reúne um colectivo e trabalhadores, com um interesse comum aos próprios e num futuro a todos os trabalhadores da Câmara, em causa está a percepção de um direito consagrado na lei relativa- mente ao “Abono para falhas”; - No douto Acórdo do STA, está em causa, um interes- se individual de um trabalhador, Magistrado do MP, em defesa de um interesse seu, já que se trata da defesa do trabalhador no âmbito de um processo disciplinar.

    2. No se trata, nesta sede, de facto, da mesma questão fundamental de direito, a omissão deste requisito proces- sual desde logo inquina a admissibilidade e apreciação do presente recurso.

    D Entende o STAL que a literacia do primeiro artigo da pi., onde se assumia a “…representação e defesa dos interesses colectivos e individuais dos seus associados e legalmente protegidos...” (artigo 1° da p.i, junto aos au- tos do presente processo), invocando para tal o art. 56° da CRP, n. ° 2 do art. 310°, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e alínea

  5. do n. ° 1 do art. 55° do CPTA. E. Para tal invocou o STAL em sede de contra -alegações, a exímia jurisprudência, da qual destaca pela sua dou- ta fundamentação os Acórdãos nºs 00005/09. 6BCPRT do TCA Norte, de 26.11.2009, Acórdão nº 155/2004, do Tribunal Constitucional, in DR I S -A, de 22 de Abril de 2004 e Acórdão nº 250/2008. F. Pelo que, assumindo o STAL, como pessoa colectiva privada, a sua função constitucional de “defender, promo- ver e alargar por todos os meios ao seu alcance os direi- tos e interesses colectivos e individuais dos seus associa- dos” [vide alínea

  6. do art. 9º dos Estatutos do STAL] e G. Como competência, o de “prestar assistência sindi- cal e jurídica a outra aos associados nos conf‌l itos resul- tantes da relações ou acidentes de trabalho” (sublinhado nosso), [alínea

  7. do art. 10º dos Estatutos]. H. Entende -se ser um direito do STAL “defender, promover e alargar por todos os meios ao seu alcance os direitos e interesses colectivos e individuais dos seus associados”[vide alínea

  8. do art. 9º dos Estatutos]. I. Ao exercer a tutela jurisdicional da defesa dos di- reitos e interesses individuais e colectivos dos seus asso- ciados legalmente protegidos que representa deve bene- f‌i ciar da isenção do pagamento de custas consignada na alínea

  9. do nº 1 do art. 4º do Regulamento das Custas...

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