Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2010, de 26 de Maio de 2010
n. 4/2010
Processo n. 852/09
Acordam no pleno da 1.ª Secçáo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - Relatório
Astrazeneca Pharmaceutical e Astra Zeneca - Produtos Farmacêuticos, L.da, interpuseram o presente recurso para uniformizaçáo de jurisprudência do acórdáo do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a decisáo do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, por seu turno, julgou esse Tribunal territorialmente incompetente para apreciaçáo dos presentes autos (providência cautelar).
Terminou a motivaçáo com as seguintes conclusóes:
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A douta decisáo recorrida, já transitada, proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de Junho de 2009, decidiu sobre a questáo fundamental da competência territorial, sustentando que, estando em causa o pedido de nulidade e anulaçáo de actos administrativos, e o correspondente pedido cautelar de suspensáo de eficácia, formulado por dois requerentes - um com sede em país estrangeiro (no caso, a Astra Zeneca Pharmaceuticals, com sede nos EUA) e outro com sede em Portugal (no caso a AstraZeneca - Produtos Farmacêuticos, L.da, com sede em Queluz, Sintra) - o tribunal territorialmente competente seria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra,
com fundamento na aplicaçáo do disposto no artigo 16.
do CPTA;
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Tal decisáo diverge, e é totalmente contraditória, de duas decisóes anteriores sobre a mesma questáo fundamental da competência territorial, constantes dos Acórdáos proferidos pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de Agosto de 2008 (processo n. 3992/ 08 - doc. 1) e em 18 de Dezembro de 2008 (processo n. 4534/08 - doc. 2);
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Os acórdáos fundamento, já transitados [...] decidiram sobre a mesma questáo fundamental da competência territorial, sustentando que, estando em causa o pedido de nulidade e anulaçáo de actos administrativos e o correspondente pedido cautelar de suspensáo de eficácia, formulado por dois requerentes - com sede em país estrangeiro [...] e outro com sede em Portugal - o tribunal territorialmente competente seria o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com fundamento na aplicaçáo do disposto no artigo 22. do CPTA;
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Verifica -se, pois, a contradiçáo e todos os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso para uniformizaçáo nos termos do artigo 152. do CPTA;
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O artigo 20., n. 6, do CPTA estabelece que os pedidos dirigidos à adopçáo de providências cautelares sáo julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal;
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A acçáo principal, no caso destes autos, tem por objecto: i) a impugnaçáo das AIM concedidas aos produtos das contra -interessadas, com fundamento em que tais actos sáo ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos das requerentes e ii) a intimaçáo da DGAE a abster -se de praticar actos administrativos relevantes de aprovaçáo do PVP dos medicamentos das contra -interessadas, com fundamento também em que tais actos sáo ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos dos requerentes;
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De acordo com a regra geral constante do artigo 16. do CPTA, a acçáo - e consequentemente a providência cautelar - deve ser proposta no tribunal da sede do autor ou da maioria dos autores;
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Náo existindo regras específicas de competência territorial para os casos em que a sede do autor se situe em Portugal, aplica -se a norma supletiva constante do artigo 22. do CPTA, que determina a competência territorial do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
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No caso presente, existindo duas requerentes, uma com sede nos Estados Unidos da América e outra com sede em Portugal, a regra constante do artigo 16. do CPTA náo tem aplicaçáo, porquanto náo é possível estabelecer -se uma maioria (de autores/requerentes);
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Náo sendo aplicável essa regra, nem sendo possível aferir a competência territorial com base nos artigos 17. a
21. do CPTA, a competência...
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