Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2008, de 26 de Junho de 2008

n. 2/2008

Processo n. 78/08

Acordam, em conferência, na Secçáo de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I - Terminus - Acabamentos de Peles, L.da, com sede em Guimaráes, interpôs recurso para o TAF de Braga das decisóes do chefe de finanças de Guimaráes 2 que a condenaram no pagamento de várias coimas por náo ter apresentado as declaraçóes de IVA relativas a vários meses de 2003, 2004 e 2005, acompanhadas dos respectivos meios de pagamento, infracçóes previstas e puníveis pelos artigos 26. e 40. do CIVA e 114. do RGIT.

Por sentença da M.ma Juíza do TAF de Braga, foi o recurso julgado parcialmente procedente e a recorrente condenada na coima unitária de € 25 000.

Inconformada com tal decisáo, dela vem agora a recorrente interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusóes:

  1. O douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 25. do RGIT e 19. do Decreto -Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ao caso ex vi artigo 3. do RGIT;

  2. Uma vez que considerou que «a cumulaçáo material concretiza -se na aplicaçáo de uma única coima, correspondente à soma das coimas aplicadas por cada uma das contra -ordenaçóes que integram o concurso»;

  3. Quando esta se calcula de outra forma, tendo de se considerar o disposto no artigo 19. do Decreto -Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, aplicável por força do disposto no artigo 3. do RGIT;

  4. A cumulaçáo material opera -se através de um conjunto de operaçóes sequenciais que, passo a passo, visam estabelecer, antes de mais, os limites mínimo e máximo da coima única a aplicar, conforme se explicou supra no parágrafo nono das alegaçóes;

  5. Aquele limite máximo corresponde, neste caso, ao dobro da coima abstractamente aplicável mais elevada, de entre todas as que foram aplicadas, ou seja, € 46 997,96, e aquele limite mínimo corresponde à coima concreta mais elevada, de entre todas as que foram aplicadas à recorrente pela administraçáo tributária, ou seja, € 4991,19;

  6. Assim, salvo o devido respeito por opiniáo diversa, a coima única a aplicar pelo concurso de infracçóes sub judice deve ser fixada entre o valor mínimo de € 4991,19 e o máximo de € 46 461,89;

  7. E, para a sua determinaçáo, deve ser atendido o disposto no artigo 27. do RGIT e, ainda, o disposto no artigo 32. do mesmo diploma legal, em face da matéria de facto provada e do reduzido grau de culpa da recorrente, bem como o facto de esta já ter regularizado integralmente a situaçáo;

  8. Pelo que, tal como em todas as instâncias anteriores, administraçáo fiscal e o douto Tribunal a quo, a coima única concreta a fixar deve ser igual ou muito próxima do limite mínimo da moldura legal, os referidos € 4991,19, náo excedendo, em caso...

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