Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2009, de 12 de Março de 2009

n. 2/2009

Processo n. 791/08 - 1.ª Secçáo

Acordam, no pleno da 1.ª Secçáo do Supremo Tribunal Administrativo:

1 - Maria José Lucas Real Bordadágua, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso, para uniformizaçáo de jurisprudência, do acórdáo da Secçáo de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27 de Março de 2008, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, de 27 de Fevereiro de 2007, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na acçáo administrativa especial que intentou contra o Presidente do Conselho de Gestáo do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social de Castelo Branco.

Invocou como fundamento do recurso a oposiçáo entre o acórdáo recorrido e o acórdáo do mesmo TCAS, de 4 de Outubro de 2007, proferido no recurso 2784/07, cuja junçáo se ordenou.

Apresentou alegaçáo, na qual formulou as seguintes conclusóes:

a) O presente recurso jurisdicional para uniformizaçáo de jurisprudência vem interposto do douto acórdáo de fls. que confirmou a decisáo recorrida;

b) O Tribunal a quo errou ao náo fazer correcta aplicaçáo das normas jurídicas de que se serviu para confirmar a decisáo posta em crise, pois, as mesmas deviam ter uma interpretaçáo diversa;

c) O presente processo integra um conjunto de processos em massa no qual foi escolhido o processo n. 98/04 para encabeçar tal processo, tendo o acórdáo do TCA Sul aí julgado a incompetência dos tribunais administrativos em razáo da matéria e, por isso, revogou a sentença recorrida;

d) Este processo transitou para a jurisdiçáo do Tribunal de Trabalho da Covilhá que se considerou também incompetente em razáo da matéria, sentença que foi confirmada pela Relaçáo de Coimbra;

e) Verificando -se assim um conflito negativo de competência;

f) à data em que foi prolatada a sentença posta em crise pelo TAF de Castelo Branco que declarou a extinçáo da instância por inutilidade superveniente da lide ainda náo estava dirimido o conflito de competência que apenas ocorreu em 14 de Julho de 2007;

g) A decisáo proferida pelo Tribunal de Conflitos, relativamente ao conflito negativo de competência, deverá ter repercussáo em todos os processos apensados e, nomeadamente, no presente;

h) Só após a pronúncia de tal decisáo transitada em julgado e no caso dos tribunais administrativos virem a ser declarados competentes em razáo da matéria, as partes nos processos suspensos sáo imediatamente notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no n. 5 do artigo 48. do CPTA;

i) Dado que o Tribunal de Conflitos à data da prolaçáo da sentença ainda náo se havia pronunciado, de igual forma náo foi a recorrente notificada nos termos e para os efeitos

do disposto no n. 5 do artigo 48. do CPTA e, consequentemente, náo tomou qualquer iniciativa processual face à inexistência de tal notificaçáo;

j) Violou assim a decisáo recorrida o artigo 48., n. 5, do CPTA e o artigo 28. do CP Civil.

Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso jurisdicional de uniformizaçáo de jurisprudência ser admitido por se encontrarem reunidos os requisitos para tal, nos termos do n. 1, alínea a), do artigo 152. do CPTA e ser julgado procedente, concedendo -lhe provimento revogado o douto acórdáo proferido nos presentes autos que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

Assim se fazendo a costumada justiça.

Náo houve contra -alegaçáo.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146., n. 1, do CPTA, náo se pronunciou.

Cumpre decidir.

2 - O acórdáo recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:

A presente acçáo faz parte de um conjunto de processo em massa encabeçado pela AAE 97/04.4BECTB, englobando as AAE n. 97/04 à AAE n. 160/04;

Naquela AAE n. 97/04 foi proferido acórdáo, em primeira instância, transitado em julgado;

Os autores das AAE n.os 98/04, 99/04, 101/04 a 110/04, 112/04, 113/04, 117/04, 118/04, 120/04 a 122/04, 124/04 a 126/04, 128/04, 130/04 a 135/04, 138/04, 139/04, 142/04 a 146/04, 148/04 a 151/04, 154/04, 156/04 e 159/04 recorreram da sentença proferida naquela AAE n. 97/04, ao abrigo do n. 5 do artigo 48. do CPTA;

Subidos esses recursos ao TCA Sul, àquele conjunto de processos foi, por sua vez, aplicado o instituto processual dos processos em massa, tendo prosseguido a lide na AAE

n. 98/04 e sido suspensa a tramitaçáo dos restantes processos, por despacho de 2 de Junho de 2005, sem oposiçáo das partes que para o efeito foram notificadas;

Neste processo n. 98/04, o TCA Sul declarou a incompetência dos tribunais administrativos, em razáo da matéria, e revogou a sentença recorrida;

Esse processo foi...

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