Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2008, de 31 de Março de 2008

n. 1/2008

Processo n. 13/07 - 1.ª Secçáo

Acordam no pleno da Secçáo do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1 - André & Sousa, L.da, solicitou ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal a adopçáo de uma providência cautelar de suspensáo de eficácia de actos regulamentares e de autorizaçáo para prosseguir a sua actividade.

Aquele Tribunal julgou procedente a pretensáo, deter-minando a suspensáo de eficácia dos actos regulamentares.

Uma das entidades requeridas, a Regiáo Autónoma da Madeira, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal para o Tribunal Central Administrativo Sul.

Na pendência do referido recurso jurisdicional inter-posto pela Regiáo Autónoma da Madeira, a referida empresa André & Sousa foi notificada «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 145., n. 1, e 147., n. 2, do CPTA» (fls. 295 e v.).

Na sequência da notificaçáo, a referida empresa André & Sousa veio, em 30 de Outubro de 2005, arguir uma nulidade processual, por náo ter sido proferido despacho

de admissáo do recurso jurisdicional e fixaçáo do seu regime de subida, antes de lhe ter sido notificada efectuada a referida notificaçáo «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 145., n. 1, e 147., n. 2, do CPTA» (fls. 296 -298).

O juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por despacho de 21 de Novembro de 2005, entendeu que náo existia a nulidade processual invocada (fl. 307).

A referida empresa André & Sousa interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 310 -326).

Pelo Acórdáo de 27 de Abril de 2006, depois rectificado pelo Acórdáo de 6 de Julho de 2006, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso interposto do referido despacho e concedeu provimento ao recurso interposto pela Regiáo Autónoma da Madeira.

Inconformada, a empresa André & Sousa interpôs o presente recurso para uniformizaçáo de jurisprudência, em que invoca como fundamento oposiçáo entre o acórdáo recorrido e o Acórdáo do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de Fevereiro de 2006, proferido no recurso n. 1381/06.

A recorrente formulou as seguintes conclusóes:

i) Por Acórdáo datado de 27 de Abril de 2006 e proferido nos autos do recurso jurisdicional n. 01415/06, o TCAS indeferiu nulidade processual invocada pela ora recorrente, qual seja a de ter sido omitido, na 1.ª instância, a prolaçáo do despacho de admissáo do recurso antes da notificaçáo para a mesma contra -alegar.

ii) O TCAS assim o entendeu porquanto "náo se verifica a nulidade invocada" dado que a "expressáo recebido o requerimento" náo parece [...] consentir [...] o sentido técnico jurídico corrente de recebido o recurso' (pelo juiz), mas antes parece "significar que o requerimento é apresentado na secretaria e que 'Recebido' é no sentido físico e náo no sentido orgânico, isto é, refere -se à entrada do requerimento, na Secretaria do Tribunal, e náo ao despacho a proferir pelo juiz, a admiti -lo ou náo".

iii) Este acórdáo impugnado contradiz e afronta a jurisprudência maioritária do TCAS e vertida nos Acórdáos fundamento de 16 de Fevereiro de 2006 (processo n. 01381/06 - relatora: desembargadora Magda Geraldes) e de 2 de Fevereiro de 2006 (processo 1313/05 - relator: desembargador Gonçalves Pereira).

iv) Nestes arestos, o TCAS julgou procedente igual nulidade processual - omissáo da prolaçáo de despacho de admissáo do recurso na 1.ª instância antes da notificaçáo da agravada das alegaçóes para contra -alegar - e decretou -a, com as respectivas consequências.

v) O TCAS assim entendeu pelo expressamente constante no Acórdáo fundamento de 16 de Fevereiro de 2006, que aqui temos por reproduzido.

vi) Existe evidente contradiçáo entre o acórdáo impugnado e os acórdáos fundamento - todos já transitados em julgado - sobre a mesma questáo fundamental de direito.

vii) Qual seja a de saber, atenta a interpretaçáo jurídica do artigo 145., n. 1, CPTA, da exigibilidade de despacho de admissáo do recurso antes da notificaçáo para a aí recorrida contra -alegar.

viii) E assim é dado que no acórdáo impugnado o TCAS entendeu náo ser o mesmo exigível e nos acórdáos fundamento o TCAS foi de entendimento ser processualmente devido o mesmo despacho de admissáo do recurso antes da notificaçáo para a recorrida recorrente contra -alegar.

1886 ix) A qual norma, a ser interpretada no cotejo do normativo processual e dos princípios invocados nas, praticamente iguais, alegaçóes dos recursos produzidas nos diversos processos - que aqui temos por reproduzidas - e que culminaram com as decisóes contraditórias.

x) A contradiçáo sobre a mesma questáo fundamental de direito ocorre, pois entre acórdáos proferidos pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul - cf. o artigo 152., n. 1, alínea a), do CPTA.

xi) Assim, verifica -se os pressupostos que determinam

a admissibilidade do presente recurso para uniformizaçáo de jurisprudência.

xii) A expressáo legal do artigo 141., n. 1, do CPA só pode significar, assim, recebido processual e licitamente o requerimento, como inculca a necessidade de valoraçáo do dito requerimento e náo uma simples operaçáo material a realizar pela Secretaria Judicial, pois é a única que tem correspondência com o elemento literal da norma.

xiii) Agravada - ora recorrente - tem o direito processual de se pronunciar sobre o despacho de admissáo do recurso e que fixa o seu efeito e regime de subida e o momento processual próprio é o da produçáo das suas contra-alegaçóes.

xiv) A ater -se na tese sufragada pelo acórdáo impugnado, a agravante ver -se -ia, como se viu, impedida de se pronunciar, no momento adequado sobre matéria processual e coarctado no exercício de um direito processual, em infracçáo aos princípios do contraditório e o princípio da igualdade das partes.

xv) Como acarreta, também, a grande probabilidade de serem praticados no processo actos processuais totalmente inúteis, concretamente contra -alegaçóes, os quais sáo proibidos e constitui decorrência do princípio da economia processual.

xvi) A boa interpretaçáo que considere devidamente o elemento literal do artigo 145., n. 1, do CPTA e os aspectos invocados só pode ser a de que é exigível a prolaçáo de despacho de admissáo do recurso após a apresentaçáo do requerimento de interposiçáo e antes da notificaçáo do agravado.

xvii) Assim, o acórdáo impugnado infringe as normas dos artigos 145., n. 1, do CPTA, 9., n. 2, do Código Civil, 678., n. 4, do CPC, ex vi artigo 140. do CPTA, 6. do CPTA e 137. do CPC, ex vi artigos 1. e 140. do CPTA.

xviii) Em consequência, deve este Supremo Tribunal uniformizar jurisprudência no sentido constante dos acórdáos fundamento - ou seja, que, nos termos do artigo 145., n. 1, do CPTA, o despacho de admissáo do recurso deve ser proferido antes da notificaçáo à agravada das alegaçóes do recorrente para contra -alegar.

xix) E anular o acórdáo impugnado e substituí -lo por outro que declare a nulidade processual oportunamente invocada, com as legais consequências.

Nestes termos, deve o presente recurso para uniformizaçáo de jurisprudência ser julgado procedente, uniformizando o Supremo Tribunal a jurisprudência do TCAS no sentido da propugnada nos acórdáos fundamento.

Em consequência, deve o acórdáo impugnado ser anulado e substituído por outro em que seja declarada a nuli-dade processual invocada, com as legais consequências, como é de inteira justiça.

A Regiáo Autónoma da Madeira apresentou contra-alegaçóes em que refere o seguinte:

A recorrida náo nega a verificaçáo dos pressupostos para a admissáo do recurso para uniformizaçáo de jurisprudência.

É um facto que a matéria que se discute no presente recurso tem sido objecto de intensa controvérsia e de decisóes divergentes, embora, salvo o devido respeito, a simplicidade das operaçóes hermenêuticas associadas às disposiçóes em causa náo o justifique.

Pensamos que as dúvidas foram estimuladas essen-cialmente pela novidade do regime dos recursos no novo CPTA e pela sua diferença relativamente ao disposto no CPCivil.

Em todo o caso, estamos em crer que em boa hora surge, nestes autos, a possibilidade do mais alto tribunal da hierarquia do contencioso administrativo se pronunciar sobre a querela...

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