Deliberação n.º 2564/2008, de 24 de Setembro de 2008

Deliberaçáo n. 2564/2008

Ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 188/2003, de 20 de Agosto, e dos artigo 35., 36. e 37. do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Administraçáo deliberou, em reuniáo de 31./07./2008, subdelegar na Sra. Administradora Hospitalar, Dra. Teresa Manuela Flores Machado Veríssimo, as seguintes competências:

  1. Autorizar a aquisiçáo de bens e serviços previamente adjudicados, desde que náo sejam ultrapassados os valores da despesa autorizada em cada um dos procedimentos de aquisiçáo oportunamente abertos para esse efeito;

  2. Assinar as notas de encomenda referentes à aquisiçáo de bens e serviços, desde que estejam cumpridos os procedimentos relativos à adjudicaçáo, autorizaçáo de despesa e assinatura de contrato;

  3. Autorizar a aquisiçáo, considerada urgente, de bens e serviços pelo fundo de maneio, até ao montante de € 50,00;

  4. Proceder à autorizaçáo de abertura de consultas prévias e ajustes directos, nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do n. 1 do artigo 78. e do artigo 81. do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o disposto no artigo 79. do mesmo diploma, referente à aquisiçáo de bens e serviços até ao montante de € 25.000,00;

  5. Assinar a correspondência do Serviço de Aprovisionamento, com excepçáo da que é remetida a entidades oficiais.

    O Conselho de Administraçáo subdelega, ainda, genericamente, nas comissóes designadas nos termos do n. 1 do artigo 155. do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho, e ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 159. do mesmo diploma, a competência para a realizaçáo da audiência prévia dos concorrentes, sempre que esta, nos termos da lei seja obrigatória.

    A presente deliberaçáo produz efeitos reportados a 1./02./2008., ficando por este meio ratificados todos os actos praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.

    Nos termos do artigo 39. do Código do Procedimento Administrativo, o subdelegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

  6. Avocaçáo, a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resoluçáo de todo e qualquer assunto que entenda conveniente sem que isso implique a derrogaçáo da presente deliberaçáo; b) Direcçáo e controlo dos actos praticados pelos subdelegados, bem como a sua revogaçáo ou modificaçáo.

    Em todos os actos praticados no exercício das competências aqui subdelegadas, os subdelegados deveráo, em cumprimento do disposto no artigo 38. do Código do Procedimento Administrativo...

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