Deliberação 1791-N/2007, de 07 de Setembro de 2007

Deliberaçáo n. 1791-N/2007

Por deliberaçáo da Secçáo Permanente do Senado, em reuniáo de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto, foi aprovada a adequaçáo do curso de Mestrado em Actividade Física para a Terceira Idade, da Faculdade de Desporto desta Universidade, ao regime fixado pelo Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Actividade Física para a Terceira Idade, da Faculdade de Desporto desta Universidade, registado pela Direcçáo Geral do Ensino Superior sob o n. R/ B-AD-686/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Actividade Física para a Terceira Idade Preâmbulo

O presente regulamento tem em conta as normas para enquadramento dos cursos conferentes de grau nas unidades orgânicas da Universidade do Porto, assim como o especificado no Decreto-Lei sobre graus e diplomas no Ensino Superior.

Artigo 1.

Grau de Mestre

1 - A Universidade do Porto, através da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto (FADEUP), confere o grau de mestre em Actividade Física para a Terceira Idade aos que tenham obtido o número de créditos fixado no regulamento específico deste Mestrado, através da aprovaçáo em todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos e aprovaçáo no acto público de defesa da dissertaçáo.

2 - A aprovaçáo em todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos dará direito a um diploma de especializaçáo em Actividade Física para a Terceira Idade.

3 - Ao grau de mestre pela Universidade do Porto devem corresponder as seguintes competências fundamentais:

  1. Possuir conhecimentos aprofundados numa determinada área científica, com recurso à actividade de investigaçáo, de inovaçáo ou de aprofundamento de competências profissionais;

  2. Capacidade de compreensáo e de resoluçáo de problemas em situaçóes novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, seja para a prática da investigaçáo, seja para o exercício de uma actividade profissional especializada;

  3. Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questóes complexas, desenvolver soluçóes ou emitir juízos em situaçóes de informaçáo limitada ou incompleta, incluindo reflexóes sobre as implicaçóes e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluçóes e desses juízos ou os condicionem;

  4. Ser capaz de comunicar as suas conclusóes, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a náo especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

  5. Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

    Artigo 2.

    Direcçáo do ciclo de estudos

    1 - O ciclo de estudos possui os seguintes órgáos de gestáo:

  6. Director do Curso;

  7. Comissáo Científica;

  8. Comissáo de Acompanhamento.

    2 - Ao Director do Curso compete:

  9. Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

  10. Assegurar a ligaçáo entre o curso e os Gabinetes da FADEUP responsáveis pela leccionaçáo das disciplinas do curso;

  11. Elaborar e submeter à aprovaçáo do Conselho Científico da FADEUP propostas de organizaçáo ou de alteraçáo do plano de estudos, ouvida a comissáo científica do curso, as quais devem incluir os objectivos das disciplinas e os seus contributos para a formaçáo dos alunos, ao nível dos conteúdos programáticos;

  12. Solicitar, em cada ano lectivo, a leccionaçáo das unidades curriculares do curso aos Gabinetes da FADEUP envolvidos na leccionaçáo do curso, tendo em conta que esta escolha deverá nortear-se pela garantia dos desejáveis níveis de qualidade, quer do ponto de vista científico, quer do ponto vista pedagógico, submetendo a distribuiçáo do serviço docente do curso à aprovaçáo Conselho Científico;

  13. Elaborar e submeter à aprovaçáo do Conselho Científico da FADEUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a comissáo científica do curso;

  14. Aprovar, no início de cada período lectivo, as fichas de todas as unidades curriculares do curso;

  15. Garantir que as fichas de disciplina, a elaborar pelo docente responsável pela sua leccionaçáo, contêm obrigatoriamente os objectivos, expressos como um conjunto de competências a adquirir pelo aluno, os métodos de ensino e aprendizagem, os métodos de avaliaçáo e as condiçóes especiais para a obtençáo de frequência que seráo praticados na disciplina, de acordo com o modelo utilizado no...

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