Acórdão n.º 442/2006, de 20 de Setembro de 2006

Acórdáo n.o 442/2006

Processo n.o 992/05

Acordam na 3.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I- Relatório. - 1 - Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ora recorrido, de 16 de Novembro de 1999, foi o ora recorrente, Manuel Martins da Fonseca, condenado na pena disciplinar de «perda de pensáo pelo período de 12 meses».

2 - Inconformado com este despacho o ora recorrente interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulaçáo, a que foi negado provimento por Acórdáo de 1 de Julho de 2004.

3 - Novamente inconformado o ora recorrente recorreu desta decisáo para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo, a concluir as suas alegaçóes, formulado as seguintes conclusóes:

1 - Ao recorrente, que é funcionário público aposentado, foi aplicada a pena disciplinar de 'perda de pensáo pelo período de 12 meses', face ao artigo 15.o, n.o 1, do Estatuto Disciplinar.

2 - O acto submetido a juízo de censura contenciosa, quando concretizado (e só ainda náo o foi porque está suspensa a sua eficácia), determina a privaçáo total da pensáo, náo deixando ao recorrente meio de subsistência - contendendo, pois, com a sua sobrevivência. Assim, 3 - A norma em que se estriba - o artigo 15.o,n.o 1, do Estatuto Disciplinar - é materialmente inconstitucional por colidir com os artigos 1.o (princípio da dignidade da pessoa humana) e 63.o, n.os 1 e 3, da Constituiçáo. Deste modo, 4 - Dever-lhe-ia ter sido recusada aplicaçáo (artigo 204.o da

Constituiçáo e artigo 4.o, n.o 3, do ETAF de 1984) - pelo que, náo tendo assim decidido, o douto acórdáo recorrido náo fez boa interpretaçáo e aplicaçáo do direito e, pois, náo fez bom julgamento.

5 - A existência de norma de direito público constitucionalmente acomodável é 'elemento essencial' do acto administrativo. Ora, 6 - A norma inconstitucional é uma 'náo norma' (se é que náo é mesmo uma 'antinorma') - o que significa 'falta' de 'elemento essencial' do acto administrativo e, pois, determina a sua nulidade (cf. artigos 120.o e 133.o, n.o 1, primeira parte, do Código do Procedimento Administrativo).

4 - O Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdáo de 11 de Outubro de 2005, decidiu negar provimento ao recurso. Para concluir desta forma, e para o que agora importa, fundamentou assim a decisáo:

[. . .] Nas alegaçóes do recurso jurisdicional ora em apreço, sem dirigir qualquer crítica frontal à matéria ou questóes apreciadas e decididas no acórdáo do TCA, o recorrente limita-se apenas a sustentar a inconstitucionalidade material do artigo 15.o, n.o 1, do ED, norma esta em que se fundamentou o acto contenciosamente impugnado e que determina que para os funcionários e agentes da Administraçáo Pública aposentados as penas de 'inactividade' ou 'suspensáo' sejam 'substituídas pela perda do direito à pensáo por igual tempo'.

Segundo o recorrente, o artigo 15.o, n.o 1, do ED, norma em que se fundamentou o acto impugnado para punir o recorrente enquanto aposentado da funçáo pública, seria materialmente inconstitucional por colidir com o disposto nos artigos 1.o (princípio da dignidade humana) e 63.o,n.os 1 e 3, da CRP.

[...]

Afigura-se-nos no entanto que o artigo 15.o, n.o 1, do ED, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro, norma em que se fundamentou o acto contenciosamente impugnado, ao permitir ou impor que, na situaçáo, ao recorrente fosse substituída a pena disciplinar de inactividade que inicialmente fora proposta pela pena de 'perda de pensáo' graduada em 12 meses náo ofende os preceitos constitucionais indicados pelo recorrente.

Como resulta da matéria de facto, contra o ora recorrente, na altura desempenhando as funçóes de chefe de repartiçáo de finanças, em processo disciplinar foi deduzida acusaçáo, tendo sido 'proposta, no relatório de 15 de Novembro de 1996, a pena unitária de inactividade por 20 meses'. Atendendo no entanto ao facto de o recorrente se ter aposentado na pendência do processo disciplinar, a Administraçáo acabou por substituir a pena proposta, aplicável aos funcionários em efectividade de serviço, pela pena de 'perda de pensáo pelo período de 20 meses, conforme prevê o n.o 1 do artigo 15.o do Estatuto Disciplinar', pena essa que acabou por ser reduzida para 12 meses por força de Lei da Amnistia entretanto publicada.

A puniçáo com pena de inactividade inicialmente proposta ao recorrente determina para o funcionário punido, além do mais, 'o náo exercício do cargo ou funçáo e a perda, para efeitos de remuneraçáo, antiguidade e aposentaçáo, de tantos dias quantos tenha durado a inactividade' - artigo 13.o, n.os 2, 3 e 5, do ED.

Trata-se por conseguinte de uma pena susceptível de ser aplicável a quem se encontre no efectivo exercício de funçóes. Caso o funcionário na pendência do processo disciplinar venha eventualmente a reforma-se, na prática redundaria em mera inutilidade aplicar a esse funcionário aposentado uma pena de 'inactividade', uma vez que o essencial dos efeitos dessa pena já se mostrariam neutralizados atentos os efeitos decorrentes da aposentaçáo e por força da qual fica o funcionário dispensado de exercer funçóes ou seja inactivo.

A lei exige no entanto que a pena de inactividade seja sempre executada mesmo que o funcionário passe à situaçáo de aposentado (cf. artigo 5.o,n.o 3, do ED).

Por isso e para que o funcionário náo fique na prática por punir quando, no exercício das respectivas funçóes, cometa infracçáo disciplinar a que corresponda nomeadamente pena disciplinar de 'inactividade' como aconteceu na situaçáo em apreço e posteriormente...

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