Acórdão n.º 357/2002, de 13 de Setembro de 2002

Acórdão n.º 357/2002 Processo n.º 8/CPP Acta Aos 7 de Agosto de 2002, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmo.s Conselheiros José Manuel Bravo Serra, Luís Nunes de Almeida, Artur Maurício, Guilherme da Fonseca, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, José de Sousa e Brito, Maria Helena de Brito, Maria Fernanda Palma, Alberto Manuel Tavares da Costa e Paulo Mota Pinto, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2000.

Após debate e votação, foi, pelo Exmo. Presidente, ditado o seguinte: Acórdão n.º 357/2002 I - Relatório 1 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), a União Democrática Popular (UDP), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Movimento O Partido da Terra (MPT), o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Partido Humanista (PH) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 2000.

2 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 2000 de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte (valores expressos em contos): Partido Socialista (PS): Proveitos - 985483; Custos - 956476; Excedente - 29007; Partido Social-Democrata (PPD/PSD): Proveitos - 1143511; Custos - 1410123; Resultado negativo - (266612); Partido Popular (CDS-PP): Proveitos - 264207; Custos - 198326; Excedente - 65881; Partido Comunista Português (PCP): Proveitos - 1640192; Custos - 1637658; Excedente - 2534; Partido Ecologista Os Verdes (PEV): Proveitos - 29726 Custos - 26674; Excedente - 3052; Bloco de Esquerda (BE): Proveitos - 45111; Custos - 43656; Excedente - 1455; Partido Socialista Revolucionário (PSR): Proveitos - 4115; Custos - 3699; Excedente - 416; União Democrática Popular (UDP): Proveitos - 17910; Custos - 21797; Resultado negativo - (3887); Frente de Esquerda Revolucionária (FER): Proveitos - 431; Custos - 927; Resultado negativo - (496); Política XXI (PXXI): Proveitos - 13598; Custos - 6126; Excedente - 7472; Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP): Proveitos - 3478; Custos - 3212; Excedente - 266; Partido Operário da Unidade Socialista (POUS): Proveitos - 1211; Custos - 1198; Excedente - 13; Partido Popular Monárquico (PPM): Proveitos - 368; Custos - 359; Excedente - 9; Partido Democrático do Atlântico (PDA): Proveitos - 1093; Custos - 2217; Resultado negativo - (1124); Movimento O Partido da Terra (MPT): Proveitos - 1777; Custos - 884; Excedente - 893; Partido Nacional Renovador (PNR): Proveitos - 1388; Custos - 1433; Resultado negativo - (45); Partido Humanista (PH): Proveitos - 1550; Custos - 1010; Excedente - 540.

3 - Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do citado artigo 13.º da Lei n.º 56/98, a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada Price Waterhouse - Auditores e Consultores, Lda. - às contabilidades dos partidos supra-indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.

Teve, cada um dos partidos políticos interessados, oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão n.º 148/2002, de 16 de Abril, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados, de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes. Fizeram-no o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Bloco de Esquerda (BE), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Partido Humanista (PH); não apresentaram qualquer resposta o Partido Socialista Revolucionário (PSR), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA) e o Movimento O Partido da Terra(MPT).

Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar e julgar as contas apresentadas - o que passa, de seguida, a fazer.

II - Fundamentos

  1. Considerações gerais 4 - No seu Acórdão n.º 979/96, em que apreciou as contas relativas ao ano de 1994 apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a respectiva obrigação legal, acórdão que foi o primeiro sobre a matéria e se acha publicado no Diário da República, 1.' série-A, de 4 de Setembro de 1996 (e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.º vol.), teve o Tribunal Constitucional a oportunidade de tornar claro e precisar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão dessa sua competência.

    Dispensando-se, por isso, de reproduzir na íntegra o que então disse, e remetendo, quanto a maiores desenvolvimentos, para esse lugar, considera o Tribunal, no entanto, que continua a ser oportuno recordar - como o fizera já nos acórdãos em que apreciou as contas partidárias referentes a anos subsequentes (Acórdãos n.os 531/97, 682/98, 453/99, 578/2000 e 371/2001) a súmula dos pontos capitais em que assentou, e que são os seguintes: A apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económico-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente ('legalidade', em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística ('regularidade'), lhes faz nessa área; Cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do 'financiamento' daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 56/98: tudo o mais, e nomeadamente o exame das despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central. Entretanto como se destacou no Acórdão n.º 682/98 e repetiu nos Acórdãos n.os 453/99, 578/2000 e 371/2001 -, claro é que a apreciação a realizar pelo Tribunal há-de ter por base justamente a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações (designadamente, receitas ou despesas) que nela não encontrem um mínimo de tradução ou de reflexo, salvo casos manifestos.

    Por outro lado, esclareceu ainda o Tribunal que, sujeitos às obrigações legais relativas à apresentação da conta anual, se encontram não apenas os partidos com representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do poder local, mas todos os partidos constantes do respectivo registo.

    5 - Recordado isto, importa agora dizer que, no mesmo Acórdão n.º 979/96, também o Tribunal Constitucional teve oportunidade de concretizar algumas exigências a que a contabilidade dos partidos políticos e a apresentação da respectiva conta anual devem obedecer, para que possam ser havidas como cabalmente conformes com a legalidade, e para que possa cabalmente cumprir-se a função do seu controlo - exigências essas cujo enunciado se reiterou nos cinco outros arestos já citados.

    Ora, nas contas partidárias agora em análise, continua a deparar-se com um conjunto de situações idênticas às verificadas pelo Tribunal, tanto nas contas dos partidos de 1994, como nas de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999 - e situações que justamente não estão em correspondência com as exigências de organização contabilística acabadas de evocar.

    Compreender-se-á, assim, que na presente apreciação de contas dos partidos políticos o Tribunal vá cingir-se, quando ocorra uma dessas referidas situações de identidade ou paralelismo com situações anteriores, ao essencial do que disse nos acórdãos antes citados - para eles remetendo, sobretudo para o primeiro deles, quanto a maiores desenvolvimentos.

    Entretanto, e neste contexto, deverá lembrar-se que as contas ora em apreciação correspondem a um período e foram organizadas e apresentadas a este Tribunal em data em que já se encontrava perfeitamente estabelecida e estabilizada e era perfeitamente conhecida pelos partidos políticos - ou era perfeitamente acessível ao seu conhecimento - a jurisprudência deste Tribunal (vertida nos acórdãos sucessivamente emitidos e supramencionados) sobre o alcance das exigências da lei de financiamento dos partidos políticos, em matéria de contas partidárias. Por outro lado, aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes já havia sido objecto, em geral, de várias, mas, ao menos, de uma auditoria, de modo que já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essas auditorias.

    6 - É certo que a jurisprudência a que acaba de fazer-se referência foi basicamente desenvolvida e foi consolidando-se no quadro da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro (e da Lei n.º 27/95...

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