Resolução n.º 40/98, de 05 de Setembro de 1998

Resolução da Assembleia da República n.º 40/98 Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, incluindo um anexo com declarações, assinada em Dublim em 27 de Setembro de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.º 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, Portugal declara que apenas autorizará a extradição de cidadãos portugueses do território nacional nas condições previstas na Constituição da República Portuguesa: a) Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada; e b) Para fins de procedimento penal e, neste caso, desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opuser por declaração expressa.

Para efeitos de execução da sentença em Portugal, observam-se os procedimentos constantes da declaração que Portugal formulou à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, Portugal declara que não é necessário obter o seu consentimento para a reextradição de uma pessoa para outro Estado membro, se essa pessoa tiver consentido, nos termos da presente Convenção, em ser reextraditada para esse Estado.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, Portugal designa como autoridade central, na acepção do n.º 1 do mesmo artigo, a Procuradoria-Geral da República.

4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 18.º, Portugal declara que a presente Convenção lhe é aplicável nas suas relações com os outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração.

Aprovada em 28 de Maio de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.

As altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia: Reportando-se ao acto do Conselho da União Europeia em 27 de Setembro de 1996; Desejando melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros, tanto no que se refere ao exercício de acções penais como à execução de condenações; Reconhecendo a importância da extradição no domínio da cooperação judiciária para a realização destes objectivos; Salientando que os Estados membros têm um interesse comum em garantir que os processos de extradição funcionem rápida e eficazmente, na medida em que os seus sistemas governamentais se baseiam em princípios democráticos e em que os Estados membros respeitam as obrigações definidas na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950; Exprimindo a sua confiança na estrutura e no funcionamento dos seus sistemas judiciários e na capacidade de todos os Estados membros para assegurarem julgamentos imparciais; Tendo em mente que o Conselho estabeleceu, por acto de 10 de Março de 1995, a Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia; Tendo em conta o interesse em celebrar entre os Estados membros da União Europeia uma convenção que complete a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 e as restantes convenções em vigor na matéria; Considerando que as disposições dessas convenções continuam a ser aplicáveis a todas as questões não tratadas na presente Convenção; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Disposições gerais 1 - A presente Convenção tem por objecto completar as disposições e facilitar a aplicação, entre os Estados membros da União Europeia: - Da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, adiante designada 'Convenção Europeia de Extradição'; - Da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo de 27 de Janeiro de 1977, adiante designada 'Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo'; - Da Convenção de 19 de Junho de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, no âmbito das relações entre os Estados membros que são Partes nessa Convenção; - Do capítulo I do Tratado do Benelux de Extradição e de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 27 de Junho de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974, adiante designado 'Tratado Benelux', no âmbito das relações entre os Estados membros da União Económica do Benelux.

2 - O n.º 1 não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais entre Estados membros, nem, como previsto no n.º 3 do artigo 28.º da Convenção Europeia de Extradição, os convénios em matéria de extradição com base numa legislação uniforme ou em legislação recíproca que prevejam a execução no território de um Estado membro de mandados de detenção emitidos no território de outro Estado membro.

Artigo 2.º Factos determinantes da extradição 1 - São determinantes da extradição os factos puníveis pela lei do Estado membro requerente com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses e, pela lei do Estado membro requerido, com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 6 meses.

2 - A extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação do Estado membro requerido não prever o mesmo tipo de medida de segurança privativa da liberdade que o previsto pela legislação do Estado membro requerente.

3 - O n.º 2 do...

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