Resolução n.º 154/96, de 17 de Setembro de 1996

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96 O Programa do Potencial do Desenvolvimento Regional (PPDR) prevê a concessão de apoios à criação e expansão de iniciativas de desenvolvimento local com vista à dinamização económica e social das regiões menos desenvolvidas e à fixação das populações nas regiões cuja densidade demográfica está em perda.

Com o objectivo de operacionalizar as linhas gerais desta orientação, foi lançado o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/95, de 11 de Fevereiro. A respectiva regulamentação foi aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho.

O regime de incentivos às microempresas constitui uma das intervenções que permite concretizar as medidas e acções previstas no Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, estimulando a criação de emprego e os investimentos privados, através de apoio financeiro a projectos de investimento em capital fixo até ao montante de 20 000 contos, de iniciativa de micro e pequenas empresas a criar ou em actividade.

Na sequência da realização de um estudo de identificação e caracterização dos problemas de execução do PPDR, verificou-se um baixo nível de execução do regime de incentivos às microempresas, concluindo-se que a regulamentação em vigor necessitava ser reformulada.

Assim, decidiu-se proceder às devidas alterações com o objectivo de clarificar e simplificar os procedimentos técnicos e administrativos, facilitando a sua compreensão, alargar e flexibilizar as condições de acesso das candidaturas, alargar o âmbito de apoio aos promotores na elaboração das candidaturas de projectos de investimento, descentralizar a gestão do regime de incentivos e as decisões quanto à selecção de candidaturas, reforçando simultaneamente a coordenação e acompanhamento do regime de incentivos a nível nacional, e conferir maior transparência e dinamismo a todo o procedimento, descrevendo para o efeito todas as fases da tramitação dos processos de candidatura e estabelecendo prazos no processo de apreciação e decisão.

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34/95, de 11 de Fevereiro, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Aprovar o Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas e respectivos anexos, que fazem parte integrante da presente resolução.

2 - As remissões para a Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, designadamente as constantes no despacho conjunto PCM/MPAT/ME, de 14 de Fevereiro de 1996 (Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários), consideram-se efectuadas para o presente diploma, com as devidas adaptações.

3 - Os projectos de iniciativa dos jovens empresários beneficiarão de um acréscimo de incentivo definido em legislação própria.

4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos órgãos de governo próprio definir os organismos e serviços da administração regional intervenientes na gestão do regime de incentivos, sem prejuízo da gestão a nível nacional.

5 - São revogados os artigos 5.º a 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho, e a Portaria n.º 1019/95, de 21 de Agosto.

6 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1996.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE INCENTIVOS ÀS MICROEMPRESAS PARTE I Disposições gerais 1.º Objecto O presente diploma regulamenta, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34/95, de 11 Fevereiro, o regime de incentivos às microempresas, que se destina a apoiar a criação e desenvolvimento de iniciativas locais de investimento.

  1. Objectivos O regime de incentivos tem os seguintes objectivos: a) Criação directa de postos de trabalho; b) Dinamização económica e social das regiões menos desenvolvidas, contribuindo para a fixação das populações, nomeadamente jovens, nas regiões cuja densidade demográfica está em perda.

    b.i) Organização, modernização e desenvolvimento da produção de base local, nomeadamente artesanal, e, neste caso, através da recuperação e valorização de artes e ofícios tradicionais.

    b.ii) Organização, modernização e desenvolvimento do comércio, dos métodos e técnicas de comercialização e distribuição de bens e serviços de base local, nomeadamente do artesanato.

    b.iii) Criação e desenvolvimento de serviços de base local e proximidade, visando o melhoramento das condições de vida social, ambiental, cultural e recreativa.

  2. Âmbito 1 - O presente regime de incentivos aplica-se a todo o território nacional.

    2 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regime os projectos de investimento que tenham por objecto actividades da indústria, do turismo ou do comércio e serviços.

  3. Promotores 1 - Podem candidatar-se ao presente regime de incentivos às microempresas, entendendo-se para este efeito empresas até nove trabalhadores que revistam a forma de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial.

    2 - Podem ainda candidatar-se: a) Pequenas empresas já existentes, com mais de 9 e menos de 50 trabalhadores que revistam a forma de sociedade comercial, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º; b) Instituições sem fins lucrativos já existentes, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º; c) Promotores individuais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º 5.º Tipo de projectos 1 - Projectos de investimento produtivo, em capital fixo, até ao montante de 20 000 contos.

    2 - Projectos de investimento produtivo, em capital fixo, até ao montante de 75 000 contos, no caso de terem como objecto serviços nos domínios do apoio social e do ambiente, nos termos das alíneas i) e vi) do n.º 1.1 do artigo 10.º, e serem propostos por instituições sem fins lucrativos.

    3 - Podem também ser apresentados projectos de investimento incorpóreo, desde que estejam associados a projectos de investimento produtivo e sejam apresentados simultaneamente com estes pelo mesmo promotor, não podendo o valor somado dos dois investimentos ultrapassar o valor de 20 000 contos.

    PARTE II Condições de acesso 6.º Condições gerais de acesso dos promotores Os promotores dos projectos candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem satisfazer as seguintes condições de acesso, à data da celebração dos contratos de concessão de incentivos: a) Estarem constituídos e registados, nos termos da legislação em vigor; b) Não serem detidos em mais de 50% do seu capital social por empresas que não cumpram os critérios para serem consideradas PME, de acordo com a legislação aplicável a cada sector de actividade; c) Disporem de contabilidade organizada de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade; d) Garantirem a afectação das instalações de que disponham para o efeito ao objecto do projecto de investimento por um período de quatro anos; e) Terem a sua situação regularizada em matéria de licenciamento aplicável às actividades que já exercem e ou às actividades que sejam objecto dos seus projectos de investimento, nomeadamente no domínio das condições de ordenamento, de higiene e segurança no trabalho e ambientais.

  4. Condições especiais de acesso dos promotores 1 - As empresas já existentes devem ainda cumprir as seguintes condições especiais de acesso: 1.1 - Terem situação económico-financeira equilibrada, encontrando-se nessa situação quando: a) Dispuserem de autonomia financeira pré-projecto igual ou superior a 0,10; b) Ou, em alternativa, no caso de serem microempresas, possuírem capitais próprios pré-projecto de valor igual ou superior que o capital social e apresentarem resultados positivos nos dois exercícios anteriores ao da apresentação da candidatura.

    1.1.1 - Na determinação dos capitais próprios devem considerar-se os empréstimos dos sócios, já consolidados ou a consolidar, até à celebração dos contratos de concessão de incentivos 1.2 - Terem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

    2 - As instituições sem fins lucrativos devem preencher as condições especiais de acesso referidas no número 1.2 do n.º 1.

    3 - Os promotores individuais que não reúnam todas as condições de acesso constantes do artigo 6.º podem propor projectos de investimento de acordo com o artigo 8.º, ficando dependente a celebração do respectivo contrato de concessão de incentivos do cumprimento das condições gerais de acesso.

  5. Condições de acesso dos projectos Os projectos propostos devem satisfazer as seguintes condições de acesso: a) Ter sido iniciada a respectiva realização há menos de 12 meses da data de apresentação da candidatura e não estar concluída à mesma data; b) Conduzirem à criação líquida de postos de trabalho, calculada pela diferença entre os postos de trabalho existentes antes e depois da data de início da sua realização.

    b.i) Os projectos de investimento apresentados por promotores ainda não constituídos como empresários ou empresas ou por novas microempresas criadas com o objectivo de os implementar não podem considerar mais de nove postos de trabalho a criar.

    b.ii) Os projectos de investimento apresentados por empresas já existentes podem considerar qualquer número de postos de trabalho a criar, desde que obedeçam ao disposto no artigo 5.º b.iii) Ficam excluídos desta obrigação os projectos autónomos de investimento para modernização comercial de valor até 10 000 contos apresentados por microempresas comerciais ou de valor até 20 000 contos quando apresentados por agrupamentos até três microempresas comerciais; c) Disporem de financiamento adequado à sua viabilidade nos termos da alínea d.iii), devendo para este efeito tomar-se em consideração como fonte de financiamento equiparada a capital próprio: c.i) O montante de incentivos atribuíveis aos projectos; c.ii) Os empréstimos dos sócios já consolidados e a consolidar até à celebração dos contratos de concessão de incentivos, no caso de projectos...

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