Resolução n.º 94/95, de 29 de Setembro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 94/95 A Assembleia Municipal de Vimioso aprovou, em 5 de Dezembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Vimioso foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, também, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vimioso com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve, igualmente, referir-se que a aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 15.° e no artigo 53.° tem de observar as regras consagradas no Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além daquelas servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, devem ainda ser consideradas as servidões radioeléctricas decorrentes dos feixes hertzianos de ligação Nogueira-Vimioso e Nogueira-Miranda do Douro, instituídas, respectivamente, pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 20 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 57, de 9 de Junho de 1993, e pelo Despacho conjunto A-7/91-XII, de 9 de Junho de 1992, bem como as restrições decorrentes do perímetro florestal do Avelanoso, instituído por Decreto de 27 de Novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, n.° 281, de 3 de Dezembro de 1941.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Vimioso.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Março de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Vimioso CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Definição O Plano Director Municipal de Vimioso, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.

Artigo2.° Objectivos do Plano São objectivos do Plano:

  1. Racionalizar e programar a expansão urbana; b) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das actividades económicas do concelho; c) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana; d) Preservar, recuperar e proteger o património cultural; e) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas; f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional; g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.

    Artigo3.° Delimitaçãoterritorial O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

    Artigo4.° Composição 1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

    2 - São elementos fundamentais:

  2. O regulamento e respectivos anexos; b) A planta de ordenamento, à escala de 1:25 000; c) A planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000; 3 - São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento, à escala de 1:350 000.

    4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e a planta da situação existente, à escala de 1:50 000.

    Artigo5.° Prazo de vigência 1 - O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

    2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos e actualizações necessários com a antecedência suficiente para garantir que a revisão do Plano esteja em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

    Artigo6.° Natureza e força vinculativa 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as de iniciativa privada ou cooperativa.

    2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente, designadamente a que consta da listagem anexa a este Regulamento.

    3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data de aprovação do Plano e que tenham expressão gráfica compatível encontram-se representadas na planta actualizada de condicionantes.

    4 - Nos casos em que se venham a verificar conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis propostos na planta de ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.

    5 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional e ao domínio público hídrico prevalecem sobre todas as prescrições do Plano referentes à ocupação e utilização do solo.

    6 - Na ausência de instrumentos eficazes de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.

    Artigo7.° Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

  3. Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor; b) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tendo como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos; c) Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objectivo ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana; d) Área bruta de implantação - é a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote, de acordo com a legislação em vigor; e) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas; f) Área útil de construção (a. u. c.) - é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas; g) Área bruta de construção (a. b. c.) - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção; h) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela; i) Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela; j) Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote; l) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, podendo ser cumulativamente expressa, para efeitos do Plano, em número de pisos; m) Habitação unifamiliar - é o imóvel constituído apenas por um fogo, independentemente do número de pisos; n) Habitação colectiva - é o imóvel constituído por mais de um fogo, independentemente do número de pisos; o) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional, constituindo uma unidade de utilização; p) Densidade habitacional bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento; q) Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente; r) Infra-estruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos; s) Equipamentos - são áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais , de desporto e de recreio e lazer.

    Artigo8.° Compensações relativas ao licenciamento de operações de loteamento A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal no prazo de 12 meses a contar...

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