Resolução n.º 92/94, de 27 de Setembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94 A Assembleia Municipal de Fafe aprovou, em 6 de Maio de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Fafe foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Fafe com as demais disposições legais e. regulamentares em vigor, com excepção das alíneas a), b), c), f) e h) e da expressão 'construção' constante da alínea d), todas do n.º 9 do artigo 7.º do Regulamento por constituírem acções susceptíveis de prejudicarem o equilíbrio ecológico e, portanto, não enquadráveis nas excepções ao regime non aedificandi constante do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março..

Deve ainda ser referido que a instalação do posto de vigia mencionado na alínea f) do artigo 48.º só pode ser feita após a aprovação pelas entidades competentes.

Na aplicação prática do plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo. Decreto-Lei, n.º 211/92, de 8 de Outubro, e ainda no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar a Plano Director Municipal de Fafe.

2 - Excluir de ratificação as alíneas a), b), c), f) e h) e a expressão 'construção'. constante da alínea d), todas do n.º 9 do artigo 7.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho -de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Fafe TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo e âmbito de aplicação 1 - O Regulamento do, Plano Director Municipal de Fafe, adiante designado por Regulamento, estabelece as principais regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal, para as classes de espaços delimitadas na planta de ordenamento, e define o regime geral de ocupação do solo pela construção e as normas de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano Director Municipal.

2 - O Regulamento é aplicável na totalidade do território do município, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial em vigor.

Artigo 2.º Composição 1 - Fazem parte integrante do Regulamento: a) A planta de condicionantes, à escala de 1:10 000, que inclui a Reserva Agrícola Nacional, a Reserva Ecológica Nacional, servidões e restrições de utilidade pública e outras áreas a proteger, constituída por oito canas identificadas de A a H, de acordo com o esquema indicado na legenda; b) A planta de ordenamento, à escala de 1:10 000, constituída por oito cartas identificadas de A a H.

2 - Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptadas as definições incluídas no anexo I ao Regulamento.

3 - São complemento da legenda da planta de ordenamento as listas numeradas, incluídas no anexo II ao Regulamento relativas a aglomerados, património arqueológico, património construído e indústria e representados na planta de ordenamento de acordo com a respectiva simbologia e numeração.

Artigo 3.º Vinculação As disposições do Regulamento são obrigatórias em todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas.

Artigo 4.º Prazo de vigência O Plano Director Municipal de Fafe, abreviadamente designado por PDM, e o Regulamento que o integra têm o prazo de vigência previsto na lei geral.

TÍTULO II Servidões o outras restrições de utilidade pública Artigo 5.º Objectivo e domínios de Intervenção 1 - As servidões e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas na planta de condicionantes, regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável e têm por objectivo: a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico; b) A preservação das áreas de maior aptidão agrícola e com maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas; c) A preservação dos cursos de água e linhas de drenagem natural; d) A definição de zonas de defesa e protecção inerentes à exploração racional de recursos naturais; e) A defesa e protecção do património cultural e ambiental; f) A definição de áreas de protecção e de espaços-canais destinados à execução, funcionamento e ampliação de infra-estruturas e equipamentos; g) A definição de áreas de segurança envolventes a instalações cuja finalidade ou actividade o justifiquem.

2 - As servidões e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural e cultural, do aproveitamento dos recursos naturais do solo e do subsolo e das infra-estruturas básicas são: a) Reserva Agrícola Nacional (RAN); b) Reserva Ecológica Nacional (REN); c)Leito e margens de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis; d) Zonas ameaçadas pelas cheias; e) Albufeira de Queimadela e faixa de protecção; f) Perímetro de protecção à exploração da Água de Nascente da Lameirinha; g) Zona de defesa e ou protecção a depósitos minerais; h) Protecção a áreas e valores patrimoniais e ou paisagísticos; i) Servidões non aedificandi à rede rodoviária municipal; j) Servidões non aedificandi à rede rodoviária municipal; k) Servidões ao caminho de ferro; l) Perímetro de protecção a captações de águas públicas subterrâneas; m) Servidão às redes de abastecimento de água; n) Servidão às redes de drenagem de esgotos; o) Zona de protecção envolvente à lixeira; p) Servidões de passagem às linhas de média ou alta tensão; q) Zona de segurança às oficinas e ou paióis de produtos explosivos; r) Zona de protecção envolvente ao campo de tiro; s) Zona de protecção a equipamentos; t) Servidões a marcos geodésicos; u) Baldios.

CAPÍTULO I Reserva Agrícola Nacional Artigo 6.º Âmbito e estatuto de uso e ocupação 1 - As áreas da RAN correspondem à delimitação publicada em anexo à Portaria n.º 343/91, de 18 de Abril, que aprova a carta da RAN do concelho de Fafe.

2 - Às áreas da RAN é aplicável o seu regime jurídico e demais legislação complementar em vigor.

3 - A área máxima da habitação em áreas da RAN, salvo casos devidamente justificados, é de 200 m2 e o número máximo de pisos é de dois mais cave, sendo esta facultativa.

CAPÍTULO II Reserva, Ecológica Nacional Artigo 7.º Âmbito e estatuto de uso e ocupação 1 - As áreas da REN referenciadas na planta de condicionantes correspondem à delimitação aprovada das áreas a integrar na REN relativas ao conselho de Fafe e que são as seguintes: a) Leito dos cursos de água; b) Zonas ameaçadas pelas cheias; c) Albufeira de Queimadela e faixa de protecção; d) Cabeceiras das linhas de água: e) Áreas de infiltração máxima; f) Áreas com risco de erosão.

2 - Às áreas da REN é aplicável o seu regime jurídico, tendo em conta o estabelecido nos números seguintes deste artigo.

3 - Nas cabeceiras das linhas de água deverá assegurar-se a defesa contra a erosão e evitar-se obstruções ao escoamento superficial de água, favorecendo a infiltração das águas pluviais.

4 - Para efeitos do número anterior deverá proteger-se o coberto vegetal existente e reduzir as áreas não revestidas, privilegiando os seguintes tipos de revestimento vegetal: a) Nas áreas agrícolas, os prados e as pastagens permanentes; b) Nas áreas florestais acima dos 300 m, com baixo risco de erosão, a vegetação espontânea para pastagem extensiva; c) Nas partes mais altas das linhas de água de regime torrencial e nas encostas de pendentes acentuadas, a floresta de protecção predominantemente de carvalhal e mistos de folhosas.

5 - Nas áreas de infiltração máxima deverá assegurar-se a implantação de coberto vegetal que favoreça a retenção da água e aumente a permeabilidade ao nível superficial do solo, contribuindo para o retardamento do escorrimento superficial da água das chuvas.

  1. Nas áreas agrícolas serão recomendáveis os prados permanentes e as práticas culturais adequadas, com lavouras segundo as curvas de nível e rotações que contrariem a ocorrência de solo nu na época das chuvas.

  2. Nas áreas florestais deverá assegurar-se a sua função de retenção das águas, privilegiando os mistos de folhosas nos maciços e cortinas de protecção das áreas agrícolas.

  3. Nos núcleos florestais existentes deverão contrariar-se os cortes rasos e deverá proceder-se à reflorestação das áreas ardidas, com espécies adequadas à sua função de protecção.

    6 - Nas áreas de infiltração máxima não é permitido o depósito de resíduos sólidos poluentes e a descarga directa de efluentes líquidos poluentes de qualquer natureza.

    7 - t4as áreas com risco -de erosão deverá assegurar-se a fixação e melhoramento do solo, através da protecção e extensão das áreas com vegetação natural.

    8 - Para efeitos do número anterior deverá proteger-se as áreas de floresta autóctone de carvalhos e alargar-se a sua área com plantações nas linhas de água e nas encostas mais declivosas, não protegidas.

    9 - Com regime de excepção poderão ser licenciadas, em áreas da REN, acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas, de acordo com os seguintes condicionamentos e disposições: a) Habilitações isoladas unifamiliares, em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais...

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