Resolução n.º 91/94, de 23 de Setembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 91/94 A Assembleia Municipal de Baião aprovou, em 25 de Junho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Baião foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Baião com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto nos artigos 20.° e 24.° do Regulamento do Plano, quando se apliquem a áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, por se entender que se trata de acções que, pela sua natureza e dimensão, são susceptíveis de prejudicarem o equilíbrio ecológico daquelas áreas e, como tal, não se enquadram nas excepções previstas no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março.

Importa também acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 10.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Na aplicação prática do Plano há igualmente a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes devem ainda ser respeitadas as condicionantes decorrentes das servidões radioeléctricas instituídas pelos Decretos Regulamentares n.os 28/84, de 22 de Março, e 33/84, de 16 de Abril.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Baião.

2 - Excluir de ratificação o disposto nos artigos 20.° e 24.°, quando aplicáveis a áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Baião Preâmbulo O Plano Director Municipal (PDM) de Baião é, em primeira instância, um regulamento escrito e desenhado que rege a ocupação, o uso e a transformação do solo em todo o município.

Para tal, o PDM define uma estrutura espacial e funcional para o território, estabelece a classificação dos solos em função das suas aptidões dominantes de uso, delimita os perímetros urbanos e fixa os índices de edificabilidade e outros parâmetros urbanísticos.

Essas regras e definições foram estabelecidas tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, os recursos naturais, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transportes e de comunicações e as infra-estruturas, de acordo com uma estratégia que aposta na melhoria das acessibilidades - quer internas, quer em relação ao exterior - na polarização do desenvolvimento nos principais aglomerados urbanos - tentando assim contrariar a dispersão do povoamento - e na salvaguarda e aproveitamento do património cultural, natural e edificado como formas de promover as oportunidades de fixação das populações e a melhoria das suas condições de vida.

Estratégia essa que se fundamentou num conhecimento pormenorizado da realidade concelhia, não só resultante de diversas análises técnicas biofísicas, demográficas, sócio-económicas, etc. - mas também da experiência vivida da administração municipal.

As opções do PDM foram ainda enquadradas por um conjunto de instrumentos de planeamento de ordem superior, de que se destacam a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN) e o Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro (PROZED).

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo foram consideradas as seguintes classes de espaços, em função do seu uso dominante: Espaços urbanos e urbanizáveis Nos espaços pertencentes a esta classe, o solo destina-se predominantemente à construção, caracterizando-se pelo elevado nível de infra-estruturação e ou concentração de edificações.

A rede urbana concelhia compreende os aglomerados urbanos, os aglomerados rurais, as áreas de novos aglomerados e as áreas para equipamentos.

A cada uma destas tipologias correspondem os índices urbanísticos considerados mais adequados à sua vocação funcional, às suas características espaciais e aos níveis de infra-estruturação admissíveis.

Os aglomerados rurais, para os quais não são previstas áreas de expansão, mas que também não possuem perímetro urbano que limite o seu crescimento, têm a faculdade de poder evoluir em função das suas necessidades pontuais de alargamento, desde que não colidam com reservas ou outras servidões e restrições de interesse público. O ajuste das delimitações previstas na planta de ordenamento far-se-á por simples alteração do Plano, conforme o previsto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Espaços industriais e espaços de indústrias extractivas Foram delimitadas áreas especificamente destinadas à instalação de indústrias e outras actividades, que, pelas suas características, não sejam compatíveis com áreas urbanas ou urbanizáveis.

A actividade industrial não ficará, contudo, limitada a estes espaços. Nos espaços de uso múltiplo, agrícolas e florestais, é também possível a implantação de estabelecimentos industriais, desde que as suas características, a dimensão da parcela e outros condicionamentos regulamentares que visam a salvaguarda da qualidade ambiental e paisagística o permitam, para além, obviamente, das actividades que são legalmente autorizadas em espaço urbano.

Os espaços de indústria extractivas destinam-se à exploração dos recursos minerais do solo e subsolo (concessões mineiras e pedreiras).

Espaços agrícolas e espaços florestais Os espaços agrícolas são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir, integrados ou não na RAN.

Os espaços florestais incluem áreas de terrenos incultos, matos, floresta, matas, pastagens de montanha e áreas agrícolas não pertencentes à RAN e susceptíveis de acções de reconversão. Destinam-se predominantemente à produção florestal e à pastorícia.

Nestas duas classes a edificabilidade fica condicionada a dimensões de parcelas e a índices de implantação e de construção compatíveis com formas de povoamento disperso e com níveis de infra-estruturação forçosamente baixos.

Espaçosnaturais Os espaços naturais constituem as zonas do território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

Espaçosculturais Integra esta classe o património cultural arqueológico e edificado assinalado na planta de ordenamento, bem como as áreas de protecção que lhe são inerentes.

Espaços-canais Os espaços-canais são corredores activados por infra-estruturas e têm o efeito de barreira física dos espaços que os marginam. Evidenciam-se na planta de ordenamento os que correspondem a novos traçados viários de relevante interesse municipal e supramunicipal.

Para além das zonas de protecção resultantes da aplicação da legislação em vigor, o PDM de Baião prevê faixas de servidão visual para determinados trechos viários considerados como percursos panorâmicos.

Consagra-se também, em disposição regulamentar inequívoca, o alargamento das faixas de servidão non aedificandi das estradas e caminhos municipais previsto no artigo 58.° da Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961.

As definições e designações adoptadas no Regulamento do PDM de Baião são as constantes do Vocabulário Urbanístico, editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território (SEALOT, MPAT) em Março de 1991.

O PDM de Baião foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Baião em 1994.

CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito e conteúdo 1 - O Plano Director Municipal de Baião, adiante designado por PDM, rege a ocupação, o uso e a transformação do solo na área correspondente ao território do município de Baião.

2 - O PDM estabelece uma estrutura espacial para o território do município, a classificação dos solos, os perímetros urbanos e os indicadores urbanísticos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transportes e de comunicações e as infra-estruturas.

Artigo2.°...

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