Resolução n.º 88/94, de 22 de Setembro de 1994
Resolução do Conselho de Ministros n.° 88/94 A Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), prevê no seu artigo 13.° a existência do Conselho Superior de Protecção Civil, como órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil, cabendo-lhe, nomeadamente, assistir o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências naquele domínio.
Em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 14.° daquela lei, o Conselho Superior de Protecção Civil elaborou o seu regimento, submetendo-o a aprovação do Conselho de Ministros.
Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Aprovar o Regimento do Conselho Superior de Protecção Civil, publicado em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Setembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regimento do Conselho Superior de Protecção Civil Artigo1.° Definição O Conselho Superior de Protecção Civil, adiante designado por CSPC, é o rgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil.
Artigo2.° Presidência e composição 1 - O CSPC é presidido pelo Primeiro-Ministro.
2 - Integram o CSPC: a) Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver; b) Os ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, administração interna, planeamento e administração do território, finanças, agricultura, indústria e energia, educação, obras públicas, transportes e comunicações, saúde, segurança social, comércio e turismo e ambiente e recursos naturais; c) O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC); d) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
3 - Os Ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do CSPC que tratem de assuntos de interesse para as respectivas Regiões Autónomas.
4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do CSPC, sem direito a voto, outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil.
Artigo3.° Substituiçãotemporária 1 - Em caso de impedimento temporário, o Primeiro-Ministro será substituído nos termos previstos na Constituição.
2 - As entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.° serão substituídas por quem, nas condições previstas na Constituição ou na lei, deva assegurar o desempenho do respectivo cargo.
Artigo4.° Competência 1 - Compete ao CSPC...
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