Resolução n.º 84/94, de 20 de Setembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 84/94 A Assembleia Municipal de Castanheira de Pêra aprovou, em 16 de Fevereiro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.° 6 do artigo 23.° por contrariar o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.

É ainda de mencionar que as referências ao Instituto Florestal constantes dos n.os 2 e 9 do artigo 23.° não devem ser atendidas, na medida em que não existe, na legislação em vigor, qualquer referência às competências agora cometidas àquele Instituto.

Considera-se também de referir que a remissão constante do artigo 23.° para o n.° 5 do artigo 6.° deve considerar-se feita para o n.° 3 do mesmo artigo.

Deve referir-se que no licenciamento de estabelecimentos industriais há que ter em conta as novas regras instituídas pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis n.os 93/90, de l9 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra.

2 - Excluir de ratificação o n.° 6 do artigo 23.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra TÍTULOI Disposições gerais e condicionamentos CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Composição É abrangida pelo Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento, planta de condicionamentos e servidões/restrições de utilidade pública constituem os elementos fundamentais do Plano Director.

Artigo2.° Âmbito, vigência e hierarquia 1 - Todas as acções, de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo, a realizar na área de intervenção do Plano Director Municipal respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes.

2 - A revisão do Plano Director Municipal faz-se em conformidade com o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo3.° Objectivos Constituem objectivos do Plano Director Municipal: a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado; b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços; c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo4.° Definições Para efeitos de regulamento, adoptaram-se as seguintes definições: 1) Perímetro urbano - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo; 2) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção; 3) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão; 4) Espaço cultural - espaço que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venham a ser classificadas pelo município como áreas a salvaguardar; 5) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher: Número médio de habitantes por fogo - três; 6) Edificação - construção que determina um espaço coberto; 7) Reabilitação urbana - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental; 8) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente; 9) Alteração de construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente; 10) Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura; 11) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.

Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraçosdescobertos; Varandas; Garagem para estacionamento; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como: postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótãos (com pé-direito, na parte mais favorável, inferior a 1,8 m); 12) Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos; 13) Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais; 14) Índice de implantação - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem; 15) Índice de ocupação volumétrica (m3/m2) - Índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhe está afecta.

CAPÍTULOII Condicionamentos, restrições e servidões Artigo5.° Condicionamentos do domínio público hídrico 1 - Os condicionamentos são os constantes nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro.

2 - Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis (de 10 m de largura), a ocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada à aprovação da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 10 m de largura.

Artigo6.° Condicionamentosecológicos 1 - Consideram-se integradas na REN (Reserva Ecológica Nacional) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e de ordenamento.

Estas áreas correspondem às definidas pelos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.

2 - A ocupação de solos da Reserva Ecológica Nacional rege-se pelos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, nomeadamente nos artigos 4.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 93/90 e pelo estipulado neste Regulamento.

3 - Nas áreas com inclinações superiores a 30% e não classificadas como REN e não incluídas nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais aplica-se o regime de condicionantes da REN.

Artigo7.° Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas 1 - Consideram-se integradas na RAN (Reserva Agrícola Nacional) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pela comissão regional de reserva agrícola em conformidade com os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro, e Portaria n.° 1097/91, de 25 de Outubro, aplicando-se o respectivo regime legal.

2 - A verificação da localização de acções que possam abranger terrenos da RAN deverá obrigatoriamente ser realizada através da consulta de ortofotomapas fornecidos para o efeito pela direcção regional da reserva agrícola.

Artigo8.° Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património 1 - O património classificado, objecto de protecção, existente no território do município é constituído por: Poços da Neve e Capela de Santo António da Neve, serra da Lousã, freguesia do Coentral (imóveis de interesse público), Decreto do Governo n.° 1/86, de 3 de Janeiro.

2 - Zonas de protecção: 2.1 - Os imóveis de interesse público têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m; 2.2 - Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução...

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