Resolução n.º 81/94, de 14 de Setembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 81/94 A Assembleia Municipal de Porto de Mós aprovou, em 24 de Junho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Porto de Mós foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Porto de Mós com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da exigência de parecer prévio favorável da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, constante do n.° 2 do artigo 29.° do Regulamento do Plano, por violar o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março.

É ainda de referir que os planos de pormenor e de urbanização mencionados no artigo 43.°, dado que alteram as disposições do Plano Director Municipal, carecem de ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Mais se deve mencionar que a instalação e ampliação de estabelecimentos industriais referida no artigo 50.° do Regulamento deve respeitar o disposto no Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, devem ainda ser cumpridas as condicionantes decorrentes da servidão aeronáutica instituída pelo Despacho conjunto A-95/90-XI, de 21 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 249, de 27 de Outubro de 1990.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Porto de Mós.

2 - Excluir de ratificação a exigência de parecer prévio favorável da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, constante do n.° 2 do artigo 29.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Regulamento do Plano Director Municipal de Porto de Mós CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Definição O Plano Director Municipal de Porto de Mós, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.

Artigo2.° Objectivos do Plano São objectivos do Plano: a) Racionalizar e programar a expansão urbana; b) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das actividades económicas do concelho; c) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana; d) Preservar, recuperar e proteger o património cultural; e) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas; f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional; g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.

Artigo3.° Delimitaçãoterritorial O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

Artigo4.° Composição 1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento e respectivos anexos, a planta de ordenamento, a planta actualizada de condicionantes I - Reserva Ecológica Nacional, a planta actualizada de condicionantes II - Reserva Agrícola Nacional e a planta actualizada de condicionantes III - Outros condicionantes, todas à escala de 1:25 000.

3 - São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento, à escala de 1:350 000.

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, designadamente as plantas de propostas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:5000, e a planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

Artigo5.° Prazo de vigência 1 - O Plano tem a vigência máxima de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para garantir que a revisão do Plano seja efectuada com a antecedência suficiente para se encontrar em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

Artigo6.° Natureza e força vinculativa 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente, designadamente a que consta da listagem anexa a este Regulamento.

3 - Nos casos em que venham a verificar-se conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis propostos na planta de ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.

4 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional e ao Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, designadamente o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural e o Regulamento de Construções na Área do Parque Natural, prevalecem sobre todas as prescrições do Plano referentes à ocupação e utilização do solo.

5 - Na ausência de instrumentos eficazes de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.

Artigo7.° Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas: a) Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor; b) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos; c) Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana; d) Perímetro urbano - linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano, e que inclui o conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos; e) Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote; f) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas; g) Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção; h) Área útil de construção - é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas; i) Índice de implantação (II) - é o quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território, no caso do índice de implantação bruto, ou a área do lote, no caso do índice de implantação líquido; j) Índice de construção (IC) - é o quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território, no caso do índice de construção bruto, ou a área do lote, no caso do índice de construção líquido; l) Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote; m) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, expressa também para efeitos do presente Plano em número de pisos; n) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos; o) Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública; p) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional...

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