Resolução n.º 57/94, de 13 de Setembro de 1994

Resolução da Assembleia da República n.° 57/94 Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Regime Céu Aberto A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado sobre o Regime Céu Aberto e seus anexos, assinado em Helsínquia em 24 de Março de 1992, cuja versão autêntica em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 5 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em inglês no documento original) TRATADO SOBRE O REGIME CÉU ABERTO Os Estados concludentes deste Tratado, daqui em diante designados, colectivamente, 'os Estados Partes' ou, individualmente, 'um Estado Parte': Recordando os compromissos que assumiram na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa de promover uma maior abertura e transparência nas suas actividades militares e de reforçar a segurança, adoptando medidas de confiança e de segurança; Felicitando os acontecimentos históricos que ocorreram na Europa e transformaram a situação em matéria de segurança de Vancouver a Vladivostok; Desejando contribuir para o futuro desenvolvimento e reforço da paz, a estabilidade e a segurança cooperativa nesta zona pela criação de um regime céu aberto para a observação aérea; Reconhecendo a contribuição potencial que um regime de observação aéreo desse tipo poderia trazer igualmente à segurança e à estabilidade noutras regiões; Notando a possibilidade de empregar um tal regime para melhorar a abertura e a transparência, facilitar a verificação do cumprimento de acordos de controlo de armamento existentes ou futuros e reforçar a capacidade de prevenção de conflitos e gestão de crises no quadro da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e no seio de outras instituições internacionais competentes; Considerando o possível alargamento do regime céu aberto a outros campos, como a protecção do meio ambiente; Esforçando-se por estabelecer procedimentos que de comum acordo estabeleçam a observação aérea de todos os territórios dos Estados Partes, com o objectivo de observar um Estado Parte determinado ou grupos de Estados Partes, numa base equitativa e de eficácia, mantendo a segurança dos voos; Notando que a aplicação de um tal regime céu aberto não trará prejuízo aos Estados não participantes no Tratado; aprovaram o seguinte: ARTIGOI Disposiçõesgerais 1 - O presente Tratado estabelece o regime designado por regime céu aberto, aplicável à realização de voos de observação pelos Estados Partes sobre os territórios de outros Estados Partes, e estabelece os direitos e obrigações que daí resultam para os Estados Partes.

2 - Cada um dos anexos e respectivos apêndices constituem uma parte integrante deste Tratado.

ARTIGOII Definições Para efeitos deste Tratado: 1) O termo 'Parte observada' significa o Estado Parte ou o grupo de Estados Partes sobre o território relativo ao qual está em curso ou está previsto proceder-se a um voo de observação, a partir do momento em que esse Estado Parte ou esse grupo de Estados Partes recebe uma notificação a esse respeito de uma Parte observadora até à conclusão dos procedimentos relativos a esse voo, e o pessoal que aja em nome desse Estado Parte ou grupo de Estados Partes; 2) O termo 'Parte observadora' significa o Estado Parte ou grupo de Estados Partes que tem a intenção de efectuar ou efectua um voo de observação sobre o território de um outro Estado Parte ou grupo de Estados Partes, a partir do momento em que este apresente notificação da sua intenção de realizar um voo de observação até à conclusão dos procedimentos relativos a esse voo, e o pessoal agindo em nome desse Estado Parte ou grupo de Estados Partes; 3) O termo 'grupo de Estados Partes' significa dois ou mais de dois Estados Partes que concordaram em formar um grupo para efeitos deste Tratado; 4) O termo 'avião de observação' significa um avião não armado, de asa fixa, que tenha sido designado para efectuar os voos de observação, registado pelas autoridades competentes de um Estado Parte e equipado com sensores aprovados. O termo 'não armado' significa que o avião de observação utilizado para efeitos deste Tratado não está equipado para transportar nem utilizar armas; 5) O termo 'voo de observação' significa o voo do avião de observação efectuado por uma Parte observadora sobre o território de uma Parte observada, segundo as indicações do plano de voo, a partir do ponto de entrada ou aeródromo céu aberto até ao ponto de saída ou aeródromo céu aberto; 6) O termo 'voo de trânsito' significa um voo de observação ou de transporte efectuado por uma Parte observadora ou em seu nome sobre o território de um terceiro Estado Parte com destino ou de regresso do território da Parte observada; 7) O termo 'avião de transporte' significa um avião que não seja um avião de observação que, em nome da Parte observadora, efectua voos com destino ou de regresso do território da Parte observada exclusivamente para efeitos deste Tratado; 8) O termo 'território' significa a extensão de território, incluindo ilhas e águas interiores e territoriais sobre as quais um Estado Parte exerce a sua soberania; 9) O termo 'quota passiva' significa o número de voos de observação que cada Estado Parte é obrigado a aceitar como Parte observada; 10) O termo 'quota activa' significa o número de voos de observação que cada Estado Parte terá o direito de efectuar como Parte observadora; 11) O termo 'distância máxima de voo' significa a distância máxima sobre o território da Parte observada a partir do ponto onde o voo de observação pode iniciar até ao ponto em que esse voo pode terminar, conforme especificado no anexo A do presente Tratado; 12) O termo 'sensor' significa o equipamento de uma categoria especificada no parágrafo 1 do artigo IV que se instala num avião de observação para ser utilizado durante a realização de voos de observação; 13) O termo 'resolução-solo' significa a distância mínima no solo a que dois objectos situados próximo um do outro podem ser distinguidos como objectos diferentes; 14) O termo 'dispositivo infravermelho por varrimento' significa um sensor que pode receber e visualizar a radiação térmica electromagnética emitida na zona invisível de infravermelhos do espectro óptico por objectos devido à temperatura dos mesmos e na ausência de iluminação artificial; 15) O termo 'período de observação' significa um período determinado de tempo durante o qual se encontra em funcionamento durante o voo de observação um determinado sensor instalado a bordo do avião de observação; 16) O termo 'tripulação' significa os indivíduos de qualquer Estado Parte que executarão funções associadas ao funcionamento ou manutenção de um avião de observação ou de um avião de transporte e que poderá incluir, se o Estado Parte assim o decidir, intérpretes; 17) O termo 'piloto comandante' significa o piloto que a bordo do avião de observação é responsável pela operação do avião de observação, pela execução do plano de voo e pela segurança do avião de observação; 18) O termo 'monitor de voo' significa um indivíduo que, em nome da Parte observada, se encontra a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observadora durante o voo de observação e que desempenha funções de acordo com as disposições do anexo G do presente Tratado; 19) O termo 'representante de voo' significa um indivíduo que, em nome da Parte observadora, se encontra a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observada durante um voo de observação e que desempenha funções de acordo com o anexo G do presente Tratado; 20) O termo 'representante' significa um indivíduo nomeado pela Parte observadora e que, em nome da Parte observadora, desempenha funções de acordo com as disposições do anexo G durante um voo de observação num avião de observação designado por um Estado Parte que não seja a Parte observadora nem a Parte observada; 21) O termo 'operador de sensores' significa um indivíduo de qualquer Estado que desempenha funções relacionadas com o funcionamento, a utilização e a manutenção dos sensores de um avião de observação; 22) O termo 'inspector' significa um indivíduo de qualquer Estado Parte que efectua uma inspecção de sensores ou de aviões de observação de outro Estado Parte; 23) O termo 'acompanhante' significa uma pessoa de qualquer Estado Parte que acompanha os inspectores de outro Estado Parte; 24) O termo 'plano de missão' significa um documento estabelecido pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, apresentado pela Parte observada e que contém a rota, o perfil, a ordem de execução e o apoio requerido para efectuar o voo de observação; este deverá fazer parte de um acordo com a Parte observada e constituirá a base de elaboração do plano de voo; 25) O termo 'plano de voo' significa um documento, elaborado com base no plano de missão acordado, redigido de acordo com o modelo e o conteúdo especificados pela Organização de Aviação Civil Internacional, aqui designada 'OACI', o qual é submetido à consideração das autoridades de controlo de tráfego aéreo e na base do qual o voo de observação será efectuado; 26) O termo 'relatório de missão' significa um documento descrevendo um voo de observação, redigido pela Parte observadora depois do voo concluído, segundo um modelo de apresentação estabelecido pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, e assinado pelas Partes observadora e observada; 27) O termo 'aeródromo céu aberto' significa um aeródromo designado pela Parte observada como sendo o ponto onde pode iniciar ou terminar um voo de observação; 28) O termo 'ponto de entrada' significa um ponto designado pela Parte observada para a chegada de pessoal da Parte observadora no território da Parte observada; 29) O termo 'ponto de saída' significa um ponto designado pela Parte observada para a partida de membros do pessoal da Parte observadora do território da Parte...

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