Resolução n.º 76/94, de 06 de Setembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 76/94 A Assembleia Municipal de Trancoso aprovou, em 29 de Dezembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Trancoso foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Trancoso com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Importa ainda referir que o licenciamento de estabelecimentos industriais, bem como as respectivas alterações, referidos no artigo 48.° do Regulamento, devem seguir a tramitação prevista no Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões constantes na planta de condicionantes, deve ainda ser considerada a servidão radioeléctrica relativa ao feixe hertziano Guarda - Trancoso, instituída pelo Despacho conjunto A-4/ 91-XII, de 9 de Junho de 1992.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Trancoso.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Trancoso CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Definição O Plano Director Municipal de Trancoso, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.

Artigo2.° Objectivos do Plano São objectivos do Plano: a) Racionalizar e programar a expansão urbana; b) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das actividades económicas do concelho; c) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana; d) Preservar, recuperar e proteger o património cultural; e) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas; f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional; g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.

Artigo3.° Delimitaçãoterritorial O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

Artigo4.° Composição 1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, a planta actualizada de condicionantes I, à escala de 1:25 000, a planta actualizada de condicionantes II, à escala de 1:25 000, e a planta actualizada de condicionantes III, à escala de 1:25 000.

3 - São elementos complementares o relatório, a planta de enquadramento, à escala de 1:250 000, e as plantas de propostas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:5000.

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

Artigo5.° Prazo de vigência 1 - O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para garantir que a revisão do Plano seja efectuada com a antecedência suficiente para se encontrar em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

Artigo6.° Natureza e força vinculativa 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.

3 - As normas relativas à protecção do património natural e cultural e dos espaços-canais prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

4 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico prevalecem sobre todas as prescrições de ocupação e utilização do solo do Plano.

5 - Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.

Artigo7.° Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas: a) Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor; b) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos; c) Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana; d) Perímetro urbano - é a linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano, e que inclui espaços urbanos, urbanizáveis e industriais contíguos; e) Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote; f) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas; g) Área útil de construção - é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas; h) Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção; j) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela; j) Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela; l) Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote; m) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, expressa também para efeitos do presente Plano em número de pisos; n) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos; o) Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública; p) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização; q) Densidade bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento; r) Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente; s) Infra-estruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído, destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos; t) Equipamentos - são as áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros e feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

Artigo8.° Licenciamento ou autorização de obras e actividades 1 - Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal: a) A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações; b) A realização de...

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