Resolução n.º 38/90, de 14 de Setembro de 1990

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/90 A faixa litoral da Região Centro constitui no contexto nacional um território em acelerado processo de alteração, tanto no contexto económico e social como nas formas de organização do espaço. Conhece mesmo um processo rápido e extensivo de industrialização difusa, correlativa de um processo de urbanização das áreas rurais.

Estes processos não têm sido planeados nem sequer controlados ou orientados na sua expressão física, de que decorrem, por um lado, acções destruidoras de valores culturais e naturais e, por outro lado, uma progressiva degradação do ambiente e, bem assim, da qualidade de vida.

O previsível desenvolvimento das actividades económicas irá, por outro lado, incrementar pressões sobre as parcelas do território vocacionadas para os tempos livres, em que avultam as praias do litoral, mas onde também assumem algum peso certas áreas do interior e, em especial, as zonas de montanha.

O lançamento de grandes infra-estruturas, nomeadamente de transporte, e os investimentos públicos e privados que se perspectivam para os próximos quatro anos e em que o Plano de Desenvolvimento Regional constitui o travejamento mestre, tornam ainda mais prementes acções de vária ordem, que, conjugadas, permitam um correcto ordenamento do território.

O Plano Regional de Ordenamento do Território, designado por PROT, constitui a figura de intervenção reguladora que melhor se ajusta à prossecução dos objectivos em causa: definição de uma política de ordenamento não limitada pelo âmbito concelhio e definição de opções e de critérios de organização e uso do espaço, procurando igualmente compatibilizar as várias políticas sectoriais a uma escala mais elevada.

A deliberação de promover a elaboração de um plano de ordenamento do território foi tomada após a audição dos municípios envolvidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18-5.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Incumbir a Comissão de Coordenação da Região do Centro de promover, no prazo de 18 meses, a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) do Centro Litoral.

2 - A área a abranger pelo Plano Regional do Ordenamento do Território do Centro Litoral é a definida pelas Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT) do Baixo Vouga, Baixo Mondego e Pinhal Litoral, correspondendo aos seguintes municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha...

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