Resolução n.º 151/2005, de 26 de Setembro de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2005 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Almada aprovou, em 31 de Março de 2005, o Plano de Pormenor das Praias Urbanas (PP1), integrado no âmbito do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.

O Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal.

A área do Plano de Pormenor das Praias Urbanas (PP1) está incluída na área de intervenção do Programa Polis da Costa da Caparica, no município de Almada, delimitada no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 251/2001, de 21 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 161/2004, de 2 de Julho.

Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontram-se em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, e o Plano Director Municipal de Almada (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97, de 14 de Janeiro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/98, de 4 de Agosto.

O Plano de Pormenor das Praias Urbanas (PP1) altera, na prossecução do POOC Sintra-Sado, a classificação e qualificação do uso do solo, bem como o respectivo uso, ocupação e transformação previstos no Plano Director Municipal de Almada em vigor, por, designadamente, proceder à reclassificação de uma área de solo urbano inserida na categoria 'espaço de vocação turística' para solo rural como 'área de enquadramento', bem como à requalificação dos denominados 'interfaces ou centros de coordenação de transportes - interface' para 'área de equipamento-estacionamento'.

O Plano de Pormenor altera genericamente, na sua área de intervenção, as regras de ocupação do solo previstas no PDM, nomeadamente as cérceas máximas nele previstas, que passam de quatro para oito pisos, e o índice de utilização máximo, que passa de 0,50 para 3,22.

O presente Plano encontra-se, deste modo, sujeito a ratificação pelo Governo, nos termos do previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

De salientar, no que respeita às acções previstas no Plano incompatíveis com o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), ter sido obtido o reconhecimento do interesse público, pelo despacho n.º 15489/2005 (2.' série), do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 136, de 18 de Julho de 2005.

De referir ainda que o presente Plano de Pormenor inclui os planos de praia de acordo com o determinado pelo POOC Sintra-Sado, os quais são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, uma vez que, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, as praias integram o domínio público do Estado.

Foi emitido o parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor das Praias Urbanas (PP1), do Programa Polis da Costa da Caparica, no município de Almada, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Revogar todas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Almada contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.

3 - Aprovar os planos de praia que acompanham o presente Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Agosto de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DAS PRAIAS URBANAS DA COSTA DA CAPARICA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo abrangido pelo Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da Caparica, adiante designado abreviadamente porPPPU.

Artigo 2.º Área de intervenção A área sujeita à disciplina do PPPU encontra-se delimitada na planta de implantação e é definida genericamente pelos seguintes limites: a) A norte, pela via lateral ao Parque de Campismo do INATEL; b) A leste, por uma linha que acompanha a Avenida do General Humberto Delgado, incluindo a faixa de rodagem, inflecte para oeste junto à Avenida do 1.º de Maio, segue para norte o alinhamento de moradias marginal até ao arranque da vala B, acompanha esta até à sua inflexão para oeste, mantendo o mesmo alinhamento até encontrar a via que ladeia a norte o Parque de Campismo do INATEL; c) A sul, pela linha perpendicular à costa a partir do limite do paredão marginal; d) A oeste pela linha de costa.

Artigo 3.º Estratégia O PPPU insere-se na estratégia do Programa Polis na Costa da Caparica que visa a prossecução dos seguintes objectivos: a) Restrição do trânsito automóvel e desenvolvimento de mobilidades externas; b) Favorecimento da intermodalidade; c) Reestruturação urbana para reforço e valorização do espaço público; d) Valorização da estrutura verde; e) Valorização das praias e da frente urbana litoral; f) Potenciar a qualidade do uso balnear; g) Requalificação ambiental; h) Consolidação do perímetro urbano; i) Planeamento e equipamentos.

Artigo 4.º Objectivos específicos Os objectivos específicos do PPPU são os seguintes: 1) Criação de uma rede de espaços públicos exteriores com funções distintas, nomeadamente: a) Passeio público qualificado de fruição de toda a linha de costa; b) Praça panorâmica de distribuição dos percursos com origem na vila e destinada a suportar actividades informais de animação do espaço urbano litoral; c) Praça urbana central de recepção ao estabelecimento hoteleiro e de articulação da rede viária existente e proposta; d) Volumes artificiais de enquadramento do jardim urbano e protecção de vistas sobre o parque de estacionamento com passagem superior de ligação da frente de mar com o jardim urbano; 2) Desenvolvimento, articulação e hierarquização da rede viária de suporte à vivência e utilização da área de intervenção, nomeadamente: a) Reperfilamento da Alameda Urbana (Avenida do General Humberto Delgado) e sua extensão para sul; b) Criação de uma via de serviço à frente norte; c) Criação de uma via de suporte ao estabelecimento hoteleiro e de articulação entre as várias unidades do tecido urbano (vila e zonas norte e sul da área de intervenção); d) Criação de acessos condicionados ao paredão para manutenção, abastecimento e protecção civil; e) Reserva de uma via pedonal (paredão) com possibilidade de utilização por veículos pesados para manutenção das obras de defesa costeira e protecção civil; f) Implantação, ao longo de toda a área de intervenção, de uma faixa reservada aciclovia; g) Definição de uma rede de percursos pedonais de ligação dos caminhos tradicionais e Mata de Santo António com a faixa costeira; 3) Integração urbanística e paisagística de grandes áreas de estacionamento para apoio à fruição da faixa costeira, nomeadamente: a) Grandes parques de estacionamento da zona norte, incluindo áreas para veículos pesados, ligeiros e bicicletas; b) Pequeno parque de estacionamento de apoio à zona norte; c) Estacionamento de apoio ao núcleo residencial; d) Estacionamento ao longo da Alameda Urbana (Avenida do General HumbertoDelgado); 4) Clarificação da leitura da área de intervenção através da regularização dos seus limites na zona norte com a correcção do traçado da vala B; 5) Reforço da integração da área de intervenção na vila da Costa da Caparica e sua articulação com o tecido construído da área envolvente; 6) Valorização de áreas verdes de lazer com a criação de espaços destinados a práticas desportivas informais; 7) Valorização ambiental e paisagística da área de intervenção e, em particular, da zona de mata; 8) Consolidação da área de duna e sua valorização urbanística e paisagística; 9) Ampliação e qualificação dos acessos à praia, tanto pedonais como motorizados, de apoio à actividade pesqueira; 10) Demarcação e qualificação das várias actividades associadas à frente de costa (usos balneares, usos recreativos urbanos, alojamento hoteleiro, restauração e pesca); 11) Qualificação dos equipamentos e apoios de praia, bem como das instalações de apoio à pesca; 12) Implantação do estabelecimento hoteleiro como elemento de articulação entre a vila e as zonas norte e sul da frente urbana litoral.

Artigo 5.º Relação com outros instrumentos de gestão territorial O PPPU é superiormente enquadrado pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC) e pelo Plano Director Municipal de Almada, com os quais se compatibiliza.

Artigo 6.º Conteúdo documental 1 - O PPPU é constituído pelos seguintes elementos: a) O Regulamento; b) A planta de implantação à escala de 1:1000; c) A planta de condicionantes à escala de 1:5000.

2 - O PPPU é...

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