Resolução n.º 132/2004, de 14 de Setembro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Paredes aprovou, em 16 de Junho de 2003, o Plano de Urbanização de Cête/Parada, no município de Paredes.

A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, reflectindo-se este aspecto sobretudo na denominação das categorias do solo urbano que no presente Plano de Urbanização não obedecem às categorias previstas no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

O município de Paredes dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/94, de 8 de Junho.

O Plano de Urbanização de Cête/Parada altera o Plano Director Municipal, nomeadamente no que respeita a uma área que estava classificada como Reserva Agrícola Nacional que foi desanexada e passa a zona urbana/habitacional de média e baixa densidade, a uma área classificada como Reserva Ecológica Nacional que foi desanexada e passa a zona urbana/habitacional dispersa e a duas áreas classificadas como floresta complementar que passam a zona urbana/habitacional de média densidade nível 3 e habitacional dispersa, razões pelas quais o presente Plano de Urbanização carece de ratificação.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização de Cête/Parada com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento por violar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que determina que a planta de condicionantes identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

Foram emitidos pareceres favoráveis pela ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização de Cête/Parada, no município de Paredes, cujos Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação a parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento.

3 - Que ficam alteradas as disposições do Plano Director Municipal de Paredes contrárias às do presente Plano de Urbanização, na respectiva área deintervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE CÊTE/PARADA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento estabelece o regime do uso do solo através da classificação e qualificação da área objecto do Plano de Urbanização de Cête/Parada.

2 - O Plano de Urbanização de Cête/Parada, adiante designado por Plano, engloba os aglomerados urbanos de Cête e de Parada de Todeia definidos pelo seu perímetro urbano.

Artigo 2.º Enquadramento jurídico O presente Regulamento enquadra-se na legislação vigente respeitante aos planos de urbanização.

Artigo 3.º Vinculação O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública quer para promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito público e da lei aplicável.

Artigo 4.º Composição do Plano 1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos: Regulamento; Planta de zonamento; Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por: Relatório; Programa, prevendo a execução das intervenções municipais, bem como os respectivos meios de financiamento.

Artigo 5.º Conceitos e definições Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as definições adiante indicadas e, ainda, as constantes da publicação Vocabulário do Ordenamento do Território: a) Área total do terreno - corresponde ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operaçãourbanística; b) Área de implantação (ai) - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; c) Área bruta de construção (abc) - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de: Sótãos não habitáveis; Áreas destinadas a estacionamento; Áreas técnicas, designadamente PT, central térmica e compartimentos de recolha de lixo; Terraços, varandas e alpendres; Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; d) Área média do fogo (amf) - valor, expresso em metros quadrados, resultante do quociente entre a área bruta de construção para habitação e o número de fogos; e) Anexo - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens e arrumos; f) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do eixo do arruamento no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água; g) Comércio - engloba as actividades consideradas na classificação das actividades económicas (CAE), conforme legislação aplicável; h) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal relativamente ao arruamento de acesso; i) Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, desportivas ou de recreio e de lazer; j) Escritórios - englobam as instalações destinadas às actividades consideradas na CAE, conforme legislação aplicável; k) GAP - Gabinete de Arqueologia e Património; l) Habitação do tipo colectiva - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública; m) Habitação do tipo unifamiliar - imóvel destinado a alojar até dois agregados familiares; n) Habitação unifamiliar - imóvel destinado a alojar um agregado familiar; o) Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; p) Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; q) Indústria - actividade considerada na CAE, conforme legislação aplicável; r) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação aplicável; s) Número de pisos acima do solo - corresponde à demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno ou da cota de soleira. Os sótãos, quando utilizáveis, contam como piso; t) Operação de loteamento - toda a acção que tenha como objectivo ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; u) Operações urbanísticas - os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; v) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento; w) Património arqueológico - enquanto fonte da memória colectiva e instrumento de estudo histórico e científico, é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado cujos preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente e cuja principal fonte de informação resulta de escavações, de descobertas e de outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia. Integra património arqueológico, estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso; x) Pé-direito - altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto; y) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação aplicável; z) Serviços - englobam as actividades consideradas na CAE e na demais legislaçãoaplicável; aa) Turismo - engloba as actividades...

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