Resolução n.º 126-A/2004, de 03 de Setembro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2004 O Regimento do Conselho de Ministros é um instrumento jurídico essencial para a organização e bom funcionamento do Governo enquanto órgão colegial.

Tendo presente a experiência decorrente da actividade política e legislativa do XV Governo Constitucional, são introduzidas alterações destinadas a adequar o texto regimental à 6.' revisão constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, e à orgânica do XVI Governo Constitucional.

No âmbito do procedimento legislativo, inova-se, entre outros aspectos, estabelecendo um conjunto de regras técnicas de legística, visando garantir uma maior qualidade normativa e linguística dos textos aprovados, e prevendo a necessidade de identificação expressa dos regulamentos indispensáveis para a concretização e execução de actos legislativos do Governo.

Assim: Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Aprovar o Regimento do Conselho de Ministros do XVI Governo Constitucional, em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS DO XVI GOVERNO CONSTITUCIONAL CAPÍTULO I Do Conselho de Ministros SECÇÃO I Conselho de Ministros Artigo 1.º Composição 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os secretários de Estado que sejam especialmente convocados por indicação doPrimeiro-Ministro.

Artigo 2.º Ausência ou impedimento 1 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho ou por ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida na orgânica do XVI Governo Constitucional.

2 - Cada ministro é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro.

3 - Nos casos de falta da indicação a que se refere o número anterior ou de inexistência de secretário de Estado, cada ministro é substituído pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro indicar, de forma que todos os ministros estejam representados nas reuniões.

Artigo 3.º Reuniões 1 - O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, à quinta-feira, pelas 9 horas e 30 minutos.

2 - A alteração da data e hora das reuniões pode ocorrer sempre que, por motivo justificado, o Primeiro-Ministro o determine.

3 - A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião semanal do Conselho de Ministros.

4 - O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, pelo ministro que o substituir, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º Ordem do dia 1 - As reuniões do Conselho de Ministros obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectivaagenda.

2 - Só o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros projectos de diploma ou assuntos que não constem da respectiva agenda, sendo tais projectos e assuntos previamente comunicados ao Ministro de Estado e da Presidência.

Artigo 5.º Agenda do Conselho de Ministros 1 - A aprovação da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de Estado e da Presidência, que é, para o efeito, coadjuvado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A agenda do Conselho de Ministros é remetida aos gabinetes de todos os seus membros pelo Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de modo a ser recebida na segunda-feira imediatamente anterior à respectivareunião.

3 - A agenda do Conselho de Ministros comporta três partes: a) A primeira, relativa à análise da situação política e ao debate de assuntos específicos de políticas sectoriais; b) A segunda, relativa à apreciação de projectos que tenham reunido consenso em reunião de secretários de Estado; c) A terceira, relativa à apreciação de projectos que não tenham obtido consenso em reunião de secretários de Estado, que tenham sido adiados em reunião anterior do Conselho de Ministros, que tenham sido objecto de agendamento directo para Conselho de Ministros por determinação do Primeiro-Ministro ou que tenham sido apresentados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 6.º Deliberações 1 - O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - As deliberações do Conselho são tomadas por votação ou por consenso.

3 - Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, os ministros e os secretários de Estado que estejam nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, tendo o Primeiro-Ministro voto de qualidade.

4 - Os projectos submetidos a Conselho de Ministros são objecto de deliberação de aprovação, de aprovação na generalidade, de rejeição, de adiamento para apreciação posterior ou de remessa para discussão em reunião de secretários de Estado, podendo também ser retirados pelos respectivos proponentes.

Artigo 7.º Comunicado final 1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborado um comunicado final que é transmitido à comunicação social.

2 - A elaboração do comunicado final deve contar com a cooperação de todos os gabinetes governamentais, nomeadamente através do fornecimento de dados estatísticos e informações técnicas relativas às medidas a anunciar.

Artigo 8.º Súmula 1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula da qual consta a indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.

2 - De cada súmula existem três exemplares autenticados, sendo um conservado no Gabinete do Primeiro-Ministro, outro no Gabinete do Ministro de Estado e da Presidência e outro no Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - O acesso à súmula a que se referem os números anteriores é facultado a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite.

Artigo 9.º Tramitação subsequente 1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução das alterações na redacção dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.

2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros conduz o processo de recolha das assinaturas ministeriais nos diplomas aprovados e, quando for caso disso, da respectiva promulgação ou assinatura pelo Presidente da República, referenda e publicação no Diário da República.

3 - Os diplomas devem ser assinados pelos ministros competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição.

4 - Em casos de urgência, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na própria reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.

5 - Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República são enviadas pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros ao Ministro dos Assuntos Parlamentares, que conduz o respectivo processo de apresentação à Assembleia da República.

6 - Em sede de promulgação ou assinatura dos diplomas pelo Presidente da República, caso seja necessária a recolha de informações complementares, são as mesmas prestadas à Presidência da República pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 10.º Confidencialidade 1 - Salvo para efeitos de negociação ou audição a efectuar nos termos da lei, é vedada a divulgação de quaisquer projectos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros.

2 - Com excepção do previsto no artigo 7.º, as agendas, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas do Conselho de Ministros são confidenciais.

3 - Os gabinetes dos membros do Governo devem tomar as providências necessárias para obstar a qualquer violação da referida confidencialidade.

Artigo 11.º Solidariedade Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

SECÇÃO II Conselhos de Ministros especializados SUBSECÇÃO I Conselho de Ministros para os Assuntos Europeus Artigo 12.º Composição 1 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Europeus é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito...

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