Resolução n.º 154/2003, de 29 de Setembro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003 A albufeira do Monte da Rocha é uma das grandes albufeiras da bacia hidrográfica do rio Sado, localizando-se no vale do rio Sado, próximo da cabeceira da respectiva bacia hidrográfica, tendo a barragem sido construída em1972.

A albufeira tem uma capacidade máxima de 102,500 hm3 e uma capacidade útil de 97,500 hm3.

Dadas as características ambientais e paisagísticas da área em que se insere, esta albufeira afigura-se como um pólo de elevadas potencialidades de utilização para fins recreativos. No entanto, a albufeira do Monte da Rocha apresenta actualmente alguns problemas ao nível da quantidade e qualidade da água, o que constitui um factor limitante no estabelecimento das actividades secundárias potenciais a definir no Plano de Ordenamento da albufeira do Monte da Rocha.

Deste modo, é objectivo deste Plano de Ordenamento a definição de uma estratégia de ordenamento da referida albufeira e área envolvente, numa perspectiva de desenvolvimento e integração das diferentes actividades compatíveis tendo em conta as características ambientais, paisagísticas, sociais e culturais da região.

Este objectivo vai de encontro ao estabelecido no Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Sado, aprovado através do Decreto Regulamentar n.º 6/2002, de 12 de Fevereiro. Este Plano, além de prever a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras inseridas na bacia hidrográfica, refere, na parte III, 'Definição de objectivos', como objectivo estratégico a garantia da qualidade do meio hídrico em função dos usos, procurando, entre outras, garantir a qualidade da água nas origens para os diferentes usos, designadamente para consumohumano.

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 137 m) e medida na horizontal, integrando os municípios de Ourique e Castro Verde.

Por outro lado, encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com aquele diploma, albufeiras protegidas são 'aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica'.

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.

Atento ao parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública (que decorreu entre 30 de Abril e 15 de Junho de 2001) e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

O procedimento de elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro. No entanto, o seu conteúdo foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e que revogou o referido Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, razão pela qual a aprovação terá de ser feita ao abrigo daquele diploma.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha (POAMR), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas em anexo à presente resolução, dela fazendo parteintegrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAMR, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAMR, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO MONTE DA ROCHA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha, adiante designado por POAMR, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAMR tem a natureza de um regulamento administrativo, prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos a realizar na sua área deintervenção.

3 - A área abrangida pelo POAMR, adiante designada por área de intervenção, encontra-se delimitada na planta de síntese e insere-se nos concelhos de Ourique e Castro Verde.

4 - São nulos os actos praticados em violação das normas e princípios constantes do POAMR.

Artigo 2.º Objectivos 1 - O POAMR estabelece as regras tendentes à harmonização e à compatibilização das actividades secundárias potenciadas pela albufeira do Monte da Rocha, com as finalidades primárias de abastecimento de água para consumo público e rega que justificaram a sua criação, numa perspectiva de valorização e salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença.

2 - Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, são objectivos específicos do POAMR: a) O estabelecimento de normas e regras de utilização do território que garantam a boa qualidade da água, visando garantir, nomeadamente, o abastecimento público aos concelhos e actividades dependentes da albufeira; b) Definir capacidades de carga para a utilização do plano de água e zona envolvente, por forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais; c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento doterritório; d) Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional; e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades, existentes ou futuros, com a protecção e valorização ambiental; f) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas, prevendo as suas compatibilidades e complementaridades; g) Definir estratégias de modo a garantir o desenvolvimento sustentável da zona abrangida pelo POAMR.

Artigo 3.º Composição do Plano São elementos do POAMR as seguintes peças escritas e desenhadas: a) O Regulamento; b) A planta de síntese, elaborada à escala de 1:25000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido; c) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública; d) O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposiçõesadoptadas; e) O plano de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas; f) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano.

Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por: a) Actividades de recreio e lazer - conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas em terra ou na água, mas que simultaneamente ou em complemento usufruem de ambos os meios, sem recurso ao uso de embarcações; b) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos; c) Área bruta de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; d) Área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; e) Espécies florestais mais representativas - espécies arbóreas florestais, características das formações climáticas locais, nomeadamente azinheira (Quercus rotundifolia), sobreiro (Quercus suber), carvalho cerquinho, (Quercus faginea), zambujeiro (Olea europaea var sylvestris) e medronheiro (Arbutus unedo); f) Domínio hídrico - abrange a albufeira, com seu leito e margem, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens; g) Índice de construção (IC) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; h) Índice de implantação (II) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; i) Jangada - infra-estrutura amovível destinada a proporcionar a fruição do plano de água em condições de segurança; j) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na...

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