Resolução n.º 150/2003, de 22 de Setembro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2003 As Assembleias Municipais de Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Lamego, Mesão Frio, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Torre de Moncorvo, Vila Nova de Foz Côa e Vila Real aprovaram, respectivamente, em 20 de Dezembro de 2002, 26 de Fevereiro de 2003, 30 de Dezembro de 2002, 16 de Dezembro de 2002, 30 de Dezembro de 2002, 17 de Dezembro de 2002, 30 de Dezembro de 2002, 27 de Fevereiro de 2003, 14 de Fevereiro de 2003, 30 de Dezembro de 2002, 28 de Fevereiro de 2003, 20 de Dezembro de 2002 e 20 de Dezembro de 2002, o Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (PIOTADV).

A elaboração do PIOTADV, primeiro plano intermunicipal de ordenamento do território a ser aprovado, decorre de um compromisso assumido com a classificação da região do Alto Douro Vinhateiro em causa na Lista do Património Mundial da UNESCO, consubstanciando o compromisso assumido pelo Estado Português de proteger eficazmente o património a classificar e de preservar as características que lhe conferem um 'valor universal excepcional', um dos principais critérios definidos em tal matéria pela Convenção para a Protecção do Património Mundial Cultural e Natural.

Sendo a paisagem cultural evolutiva e viva, apresenta fortes potencialidades sob o ponto de vista produtivo - quer em torno da produção dos vinhos do Porto e Douro quer no âmbito do turismo cultural e de lazer -, favorecendo a materialização do estatuto de qualidade e de excelência.

O PIOTADV é um instrumento de gestão da paisagem cultural evolutiva e viva da região, de articulação das estratégias e de coordenação das iniciativas intermunicipais em termos de valorização do património natural e cultural e que assume particular importância para o enquadramento dos processos de revisão dos planos directores municipais dos municípios abrangidos actualmente em curso.

O PIOTADV abrange parte dos municípios de Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Lamego, Mesão Frio, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Torre de Moncorvo, Vila Nova de Foz Côa e Vila Real.

A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais previstas neste diploma legal, designadamente o acompanhamento por comissão técnica de acompanhamento (que emitiu parecer favorável), a discussão pública (que decorreu de 21 de Janeiro a 29 de Abril de 2002) e, por último, o parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, actualmente Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

O PIOTADV é constituído por um relatório (integrando o diagnóstico da situação e as orientações estratégicas), adenda (lista do património classificado e em vias de classificação e de sítios arqueológicos na área geográfica do PIOTADV) e por elementos anexos contendo, entre outros, o protocolo de compromissos e peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas [análise dos planos directores municipais (carta n.º 2.1), o uso do solo (carta n.º 4.5) e a armação do terreno (carta n.º 4.6), dos quais só se procede à publicação de parte do relatório (orientações estratégicas e orientações substantivas, cartas n.os 7.1 e 7.2, e programa de acção) e a carta n.º 4.5 (uso do solo)].

Verifica-se a conformidade formal do Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro com as disposições legais e regulamentares emvigor.

Para a área de intervenção do PIOTADV, encontram-se em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro (PROZED) e o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), nas respectivas áreas de intervenção, e ainda os planos directores municipais dos municípios abrangidos.

O referido Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território acautela a concretização das políticas de desenvolvimento económico, social e de ambiente preconizadas no PROZED e conforma-se com os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais preconizados no POARC.

Não há revogação ou alteração de normas ou peças gráficas dos instrumentos de planeamento territorial em vigor em virtude de o modelo de organização do território do PIOTADV ter sido construído em articulação com os princípios, as conclusões e as propostas dos planos directores municipais em vigor e com vista à sua transposição para esses planos, concretamente aquando da respectivarevisão.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar o Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (PIOTADV), cujo relatório (orientações estratégicas e orientações substantivas, cartas n.os 7.1 e 7.2, e programa de acção) e carta n.º 4.5 (uso do solo) se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Os elementos referidos no número anterior, bem como os demais elementos que constituem o PIOTADV, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

PLANO INTERMUNICIPAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALTO DOURO VINHATEIRO 7 - Orientações estratégicas: 7.1 - Apresentação, objectivos e estrutura. - As presentes orientações estratégicas resultam do diagnóstico da situação apresentado no volume I deste relatório e seus anexos e incluem as recomendações explicitadas desde já pela comissão técnica de acompanhamento. Estas orientações beneficiam ainda dos resultados do processo de participação desenvolvido junto dos diversos agentes da RDD ao longo do processo de candidatura do ADV à inscrição na Lista do Património Mundial da UNESCO.

Tendo como objectivo central a salvaguarda e valorização da paisagem cultural evolutiva viva do ADV, este PIOT dá também satisfação a diversos objectivos instrumentais, contemplados nos capítulos anteriores, designadamente no capítulo 6 - que procede à análise das redes intermunicipais de estruturação do território, com as componentes de povoamento, infra-estruturas, transportes e equipamentos, e das actividades económicas e sua incidência na dinâmica económica, social e ambiental e à articulação de programas de interesse local, regional e local - e no capítulo 2, que realiza a articulação do PIOTADV com outros planos, nomeadamente os PDM e o POARC.

Este último capítulo centra-se, assim, no primeiro objectivo do Plano: '[d]efinição de uma estratégia intermunicipal para a salvaguarda e gestão da paisagem cultural evolutiva viva do ADV'.

Estas orientações estratégicas são adiante enunciadas em três níveis: Orientações substantivas (7.2), que incluem regras destinadas ao ordenamento do território, à luz do quadro legal vigente (em especial o resultante da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro), partindo dos instrumentos de ordenamento do território em vigor, dando visibilidade à regulamentação das práticas agrícolas, com destaque para a viticultura e a olivicultura, e assegurando a diversidade do mosaico da paisagem; Programa de acção (7.3), contemplando um conjunto de medidas distribuídas pelas acções identificadas para qualificar a paisagem e a vida no ADV e mitigar as intrusões já existentes, de acordo com os parâmetros exigidos para a classificação como património mundial; Estrutura orgânica (7.4), em que se destaca a criação do Gabinete Técnico Intermunicipal do ADV e de uma associação promotora.

Tendo em conta que o PIOT é um instrumento de gestão territorial vinculativo apenas para as entidades públicas (e não directamente para as privadas), estas orientações estratégicas, em especial as orientações substantivas, deverão ser objecto de transposição para os PDM de cada concelho aquando da respectiva revisão.

7.2 - Orientações substantivas. - As orientações estratégicas relativas ao ordenamento assentam na carta do modelo de organização do território (carta n.º 7.1). Por sua vez, as REN e RAN dos diversos PDM e o sítio classificado ao abrigo da Directiva 'Habitats' foram identificados como parte integrante da estrutura ecológica do ADV. Estas orientações substantivas começam, assim, por uma apresentação do modelo de organização do território (7.2.1), seguindo-se o enunciado das definições (7.2.2), as orientações normativas (7.2.3) e o quadro de referência para a revisão dos PMOT (7.2.4).

7.2.1 - Modelo de organização do território. - Entre os instrumentos de gestão territorial, o PIOT é entendido como um instrumento de desenvolvimento territorial, a par com o Plano Nacional de Política de Ordenamento do Território e os planos regionais de ordenamento do território. Logo, trata-se de um instrumento de natureza estratégica e não regulamentar, que tem por objectivo a tradução das grandes opções, com relevância para a organização do território, estabelecendo directrizes de carácter genérico sobre o modo de uso do mesmo, consubstanciando o quadro de referência a considerar nos instrumentos de planeamento territorial. As orientações definidas pelos instrumentos de desenvolvimento territorial destinam-se a ser prosseguidas ao nível dos instrumentos de planeamento territorial. Por sua vez, o PIOT é considerado um instrumento de âmbito municipal (ver nota 1) vinculador das entidadespúblicas.

Assim, o modelo de organização do território do PIOTADV foi construído tendo em mente a sua transposição para os instrumentos de planeamento territorial, embora claramente focalizado no PDM e perspectivando concretamente a revisão dos 13 PDM. O artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 380/99, relativamente ao modelo de organização do território, define que este estabelece: a) as directrizes para o uso integrado do território abrangido...

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