Acórdão n.º 273/86, de 11 de Setembro de 1986

Acórdão n.º 273/86 Processo n.º 206/86 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I Relatório 1 - O Presidente da República veio requerer, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 278.º da Constituição e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação preventiva da constitucionalidade do artigo 3.º do decreto aprovado pelo Conselho de Ministros em 24 de Julho findo e registado sob o n.º 517/86 na Presidência do Conselho de Ministros, enviado para promulgação como decreto-lei.

Tem esse diploma como objecto a transformação da empresa pública SOCARMAR, E. P., em sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação de SOCARMAR, S. A. R. L., e o seu artigo 3.º dispõe como segue: 1 - A SOCARMAR, S. A. R. L., terá inicialmente um capital social de 1280000000$00, o qual se acha integralmente subscrito e realizado pelo Estado por força da situação líquida da SOCARMAR, E. P., à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado permanecerão na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro mas os direitos sociais do Estado como accionista e nomeadamente a sua representação em assembleia geral serão exercidos por quem for designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - O capital social será representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintescaracterísticas:

  1. As acções do tipo A são nominativas e podem pertencer apenas ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e sociedades que, por determinação legal, pertençam ao sector público; b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador, podendo pertencer ou ser subscritas por entidades públicas ou privadas.

    4 - Serão obrigatoriamente acções do tipo A:

  2. As acções correspondentes ao capital social da empresa que foi objecto de nacionalização pelo Decreto-Lei n.º 701-E/75, de 17 de Dezembro, e a que sucedeu a SOCARMAR, E. P., que agora é objecto de transformação em sociedade anónima de responsabilidade limitada; b) As acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento esteja representado por acções do tipo A.

    5 - Serão acções do tipo B todas as demais acções da sociedade.

    6 - O Estado poderá alienar as acções de que é titular desde que observe o disposto nos números anteriores e as normas aplicáveis à alienação de participações do sector público.

    Como fundamento do pedido, invoca o Presidente da República o facto de se prever neste preceito 'a possibilidade de o capital da nova sociedade comercial em que se irá transformar a empresa pública ser parcialmente alienado a empresas ou entidades privadas', o que suscita 'o problema de saber se não estará a ser violado o artigo 83.º, n.º 1, da Constituição da República'.

    Na verdade - continua o requerente -, a SOCARMAR, E. P., proveio da nacionalização directa da sociedade anónima com designação semelhante que a antecede, nacionalização essa operada pelo Decreto-Lei n.º 701-E/75, de 17 de Dezembro. Assim, a sua desnacionalização não pode operar-se ao abrigo do disposto no artigo 83.º, n.º 2, da Constituição, o qual consente apenas a integração no sector privado, a título excepcional, das pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas: quanto à SOCARMAR vale, pois, sem quaisquer reservas, o 'princípio da irreversibilidade das nacionalizações', consagrado no n.º 1 daquele mesmo artigo 83.º Ora - prossegue ainda o Presidente da República - 'se é certo que a doutrina tem entendido que o princípio da irreversibilidade não é violado quando o capital de uma empresa nacionalizada é alienado dentro do sector público, isto é, quando a empresa pública é transformada em sociedade de capitais públicos, o certo é que a transmissão de partes sociais a entidades fora do sector público ou a abertura do capital às mesmas, mesmo que a sociedade se mantenha controlada pelo sector público, suscita dúvidas de constitucionalidade'.

    2 - Notificado, nos termos dos artigos 54.º e 55.º da Lei n.º 28/82 para responder ao requerimento apresentado, veio o Governo, através do Primeiro-Ministro, sustentar a perfeita conformidade constitucional do regime que o artigo 3.º do diploma por ele aprovado visa instituir. A tal respeito, depois de analisar detidamente, quer a natureza jurídica da empresa que, segundo o mesmo diploma, virá a suceder à SOCARMAR, E. P., quer o significado e alcance do princípio da irreversibilidade das nacionalizações, a resposta do Primeiro-Ministro conclui como segue: 1.' A SOCARMAR é uma empresa pública que tem na sua origem uma empresa que foi objecto de nacionalização.

    2.' O conceito de sociedade de economia mista não é unívoco, apresentando um sentido amplo e um sentido estrito. Num sentido amplo serão as sociedades cujo capital em certo momento pertence parcialmente ao sector público. Já num sentido estrito serão as sociedades cujo capital, por imposição da lei, pertença e deva continuar a pertencer em parte ao sector público.

    3.' No caso da SOCARMAR, o princípio da irreversibilidade das nacionalizações consignado na Constituição (artigo 83.º) e na lei (artigo 2.º da Lei n.º 46/77) coloca alguns condicionamentos e limites a tal transformação, que foram todos consagrados no projecto de decreto-lei em apreço.

    1. ' O princípio da irreversibilidade das nacionalizações determina que:

  3. Não possam ser transferidas para o sector privado as partes de capital que em dado momento histórico foram objecto de nacionalização e com base nas quais foram ou estão sendo determinados os valores de indemnização devidos peloEstado; b) Não possam ser transferidos para o domínio do sector privado as empresas que hajam sido objecto de nacionalização e que por força dessa medida hajam ingressado no sector público.

    1. ' A SOCARMAR pode ser transformada em sociedade de economia mista de acordo com o projecto de decreto-lei em análise, pois este consagra:

  4. Que se trata de sociedade de economia mista em sentido estrito; b) Que fica vedada por lei a transferência das partes de capital nacionalizadas para o sector privado; c) Que fica determinado por lei que a maioria absoluta do capital na sociedade pertence ao sector público.

    6.' Os condicionamentos impostos à transformação da SOCARMAR em sociedade de economia mista envolvem um regime complexo de transmissibilidade das acções, que impediria a sua admissão à cotação; no entanto, a criação de duas séries de acções condicionando a transmissibilidade das acções de uma das séries à sua realização entre entidades do sector público vem permiti-lo.

    7.' O artigo 3.º do projecto de decreto-lei em análise é assim perfeitamente consentâneo com o artigo 83.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não realiza qualquer desnacionalização.

    3 - Da exposição antecedente resultam suficientemente clarificados os contornos da questão que vem posta ao Tribunal.

    Não está, porém, este - atento o que se dispõe no artigo 51.º, n.º 5, da respectiva lei - impedido de abordar outra ou outras questões de constitucionalidade que possam eventualmente suscitar-se com referência ao preceito submetido à sua apreciação.

    E, desde logo, de apreciar a conformidade constitucional do mesmo preceito à luz da reserva de lei parlamentar estabelecida pelo artigo 168.º, alínea v), da Constituição (estatuto das empresas públicas).

    II Fundamentação 4 - O Decreto-Lei n.º 701-E/75 procedeu à nacionalização da Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L., convertendo-a em empresa pública, vindo os respectivos estatutos a ser aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 57/77, de 25 de Agosto.

    Deste modo, ficou a SOCARMAR, E. P., sujeita à disciplina definida no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, que, embora alterado, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, estabelece ainda hoje as bases gerais das empresas públicas.

    Essas bases gerais correspondem, afinal, ao estatuto das empresas públicas, tal como vem referido na alínea v) do artigo 168.º da Constituição, que reserva essa matéria à competência legislativa da Assembleia da República.

    Como este Tribunal teve ensejo já de assinalar 'é, pois, da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, definir, através de lei, o estatuto geral por que se hão-de reger as empresas públicas, embora não tenha que ser esse mesmo órgão a aprovar o estatuto de cada empresa, o estatuto que, todavia, sempre deverá subordinar-se ao estatuto geral' (cf. Acórdão n.º 212/86, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 151, de 4 de Julho de 1986).

    Ora, nesse estatuto geral cabe necessariamente 'o regime da criação e da extinção ou transformação das empresas públicas' (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.' ed., II vol., p.

    203).

    Cumpre, pois, liminarmente, indagar se esse estatuto geral, tal como se encontra plasmado no ordenamento jurídico vigente, mereceu acatamento no casovertente.

    5 - O capítulo VII do Decreto-Lei n.º 260/76 (artigos 36.º a 45.º) reporta-se ao 'agrupamento, fusão, cisão e liquidação das empresas públicas', nele não se prevendo a possibilidade de transformação das referidas empresas, designadamente em sociedades comerciais.

    Na verdade, o artigo 37.º daquele diploma, a propósito das formas de extinção das empresas públicas, prescreve expressamente que 'a extinção de uma empresa pública pode visar a reorganização das actividades desta, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida da liquidação do respectivo património' (n.º 1), e ainda que 'as formas de extinção de empresas públicas são unicamente as previstas neste capítulo' (n.º 2).

    E se é verdade que a transformação não envolve necessariamente, num sentido técnico-jurídico, a extinção da empresa, não é menos verdade que em parte alguma do citado diploma se prevê a possibilidade de uma empresa pública ser...

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