Resolução n.º 22/85, de 18 de Setembro de 1985

Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 Adesão de Portugal às Comunidades Europeias A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, o seguinte: 1 - É aprovado, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Estados membros das Comunidades Europeias, e o Reino de Espanha e a República Portuguesa Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia de Energia Atómica, bem como os respectivos anexos, concluído em Lisboa e em Madrid em 12 de Junho de 1985, cujos textos se publicam em anexo.

2 - É aprovada a adesão da República Portuguesa ao Tratado entre a República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em Paris a 19 de Abril de 1951, nas condições definidas no Acto anexo à Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 11 de Junho de 1985, que contém as condições de adesão e as adaptações do Tratado decorrentes da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e respectivos anexos, cujos textos se publicam em anexo.

Aprovada em 10 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PARECER DA COMISSÃO DE 31 DE MAIO DE 1985 RELATIVO AOS PEDIDOS DE ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA ÀS COMUNIDADES EUROPEIAS.

A Comissão das Comunidades Europeias: Tendo em conta o artigo 98.º do tratado que institui a CECA, o artigo 237.º do tratado que institui a CEE e o artigo 205.º do tratado que institui a CEEA; Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram para se tornarem membros destas Comunidades; Considerando que, nos seus pareceres de 19 de Maio de 1978 e de 29 de Novembro de 1978, a Comissão teve já oportunidade de expressar a sua opinião sobre certos aspectos essenciais dos problemas suscitados por estes pedidos; Considerando que as condições de admissão destes Estados e as adaptações dos tratados que instituem as Comunidades decorrentes da sua adesão foram negociadas no âmbito de conferências entre as Comunidades e os Estados peticionários; que a representação única das Comunidades foi assegurada no respeito do diálogo institucional consagrado nos tratados; Considerando que, no termo destas negociações, se afigura que as disposições assim acordadas são equitativas e adequadas; que, nestas condições, o alargamento, ao mesmo tempo que preserva a coesão e o dinamismo internos da Comunidade, permitirá reforçar a sua participação no desenvolvimento das relações internacionais; Considerando que, ao tornarem-se membros das Comunidades, os Estados peticionários aceitam, sem reservas, os tratados e os seus objectivos políticos, as decisões de qualquer natureza tomadas a partir da entrada em vigor dos tratados e as opções feitas no domínio do desenvolvimento e do fortalecimento das Comunidades; Considerando, em especial, que a ordem jurídica estabelecida pelos tratados que instituem as Comunidades se caracteriza essencialmente pela aplicabilidade directa de certas das suas disposições e de certos actos adoptados pelas instituições das Comunidades, pelo primado do direito comunitário sobre as disposições nacionais que lhe sejam contrárias e pela existência de procedimentos que permitam assegurar a interpretação uniforme do direito comunitário; considerando que a adesão às Comunidades implica o reconhecimento da natureza coerciva destas regras, cujo respeito é indispensável para garantir a eficácia e a unidade do direito comunitário; Considerando que os princípios da democracia pluralista e do respeito dos direitos do homem fazem parte do património comum dos povos dos Estados reunidos nas Comunidades Europeias e constituem, assim, elementos essenciais da qualidade de membro destas Comunidades; Considerando que o alargamento das Comunidades ao Reino de Espanha e à República Portuguesa contribuirá para consolidar a defesa da paz e da liberdade na Europa; emite parecer favorável à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.

O presente parecer é dirigido ao Conselho.

Feito em Bruxelas em 31 de Maio de 1985.

Pela Comissão.

DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DE 11 DE JUNHO DE 1985 RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO.

O Conselho das Comunidades Europeias: Tendo em conta o artigo 98.º do tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; Tendo em conta o parecer da Comissão; Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram a sua adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; Considerando que as condições de adesão a fixar pelo Conselho foram negociadas com os Estados acima referidos; decide: Artigo 1.º 1 - O Reino de Espanha e a República Portuguesa podem tornar-se membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ao aderirem, nas condições previstas na presente Decisão, ao tratado que institui esta Comunidade, tal como foi alterado ou completado.

2 - As condições de adesão e as adaptações do tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço dela decorrentes constam do Acto anexo à presente decisão. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fazem parte integrante da presente Decisão.

3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam do tratado referido no n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito à presente Decisão.

Artigo 2.º 1 - Os instrumentos de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço serão depositados junto do Governo da República Francesa em 1 de Janeiro de 1986.

2 - A adesão produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, desde que estejam depositados nesta data todos os instrumentos de adesão e que tenham sido depositados antes dessa data todos os instrumentos de ratificação do tratado relativo à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da EnergiaAtómica.

Se, contudo, um dos Estados referidos no n.º 1 do presente artigo não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de adesão e de ratificação, a adesão produzirá efeitos em relação ao outro Estado aderente. Neste caso, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.º da presente decisão e nos artigos 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 383.º, 384.º, 385.º e 397.º do Acto de Adesão; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do referido Acto que se refiram expressamente ao Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de adesão e de ratificação.

3 - Em derrogação do n.º 2, as instituições da Comunidade poderão adoptar, antes da adesão, as medidas referidas nos artigos 27.º, 179.º, 366.º, 378.º e 396.º do Acto de Adesão. Estas medidas só entram em vigor sob condição e à data em que produza efeitos a presente decisão.

4 - O Governo da República Francesa remeterá aos governos dos Estados membros e do outro Estado aderente uma cópia autenticada do instrumento de adesão de cada Estado aderente.

Artigo 3.º A presente decisão, redigida em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será comunicada aos Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao Reino de Espanha e à República Portuguesa.

(ver documento original) DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DE 11 DE JUNHO DE 1985 RELATIVA A ADMISSÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA NA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E NA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA.

O Conselho das Comunidades Europeias: Tendo em conta o artigo 237.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 205.º do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica; Tendo em conta o parecer da Comissão; Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram para se tornarem membros da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica; decide aceitar estes pedidos de admissão, sendo as condições desta admissão e as adaptações dos tratados dela decorrentes objecto de um acordo entre os Estados membros, o Reino de Espanha e a República Portuguesa.

(ver documento original) TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE (ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS) E O REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVO À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E À COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, O Presidente da República Federal da Alemanha, O Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, O Presidente da República Francesa, O Presidente da Irlanda, O Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, O Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Unidos na vontade de prosseguir a realização dos objectivos do tratado que institui a...

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