Resolução n.º 215/77, de 08 de Setembro de 1977

Resolução n.º 215/77 Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.' série, n.º 206, de 6 de Setembro de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa A Penteadora - Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 deNovembro; Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 73, de 28 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás mencionado, e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão; Considerando que do referido relatório se conclui que: Se trata de uma empresa de importância relevante na indústria têxtil nacional, tecnicamente avançada no panorama das indústrias de fiação e penteação de lãs, dependendo da sua existência grande número de pequenas e médias empresas; Tem posição decisiva no emprego na região, onde é praticamente a única empresa; A empresa é viável desde que sejam prosseguidos os investimentos previstos e proporcionado apoio financeiro em condições adequadas; Considerando que o representante dos titulares declara que estes estão interessados em retomar a empresa e proceder ao seu saneamento financeiro e desenvolvimento, mediante os apoios proporcionados pelos mecanismos legais que se encontram em vigor para o efeito; Considerando por último que, pronunciando-se os trabalhadores, maioritariamente, pela transformação da sociedade em empresa de economia mista, a actividade têxtil, não se compreendendo entre as actividades e os sectores industriais de base vedados às empresas privadas, se encontra aberta ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho: O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Agosto de 1977, resolveu: a)...

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