Resolução n.º DD1472, de 16 de Setembro de 1975

Resolução do Conselho de Ministros O Conselho de Ministros, considerando dever dar satisfação à sugestão contida no n.º 2 do artigo 84.º do Regimento da Assembleia Constituinte, resolveu na sua reunião de 23 de Agosto de 1975 ordenar a publicação na 1.' série do Diário do Governo das normas daquele Regimento a seguir indicadas a fim de que as mesmas possam adquirir plena eficácia: Do exercício da função de Deputado ARTIGO 7.º (Incompatibilidade com o exercício de funções públicas) 1. Os funcionários do Estado e de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o mandato de Deputado.

  1. O Deputado que for nomeado membro do Governo perde o mandato e será substituído nos termos do presente Regimento.

    ARTIGO 8.º (Exercício da função de Deputado e direito a emprego permanente) Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

    ARTIGO 9.º (Imunidades dos Deputados) 1. Os Deputados à Assembleia Constituinte não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções ou por causa delas.

  2. Nenhum Deputado poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em virtude de crime punível com pena maior e mediante autorização da Assembleia Constituinte.

  3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, fora do caso previsto no número anterior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

    ARTIGO 10.º (Regalias e direitos) Os Deputados à Assembleia Constituinte: a) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após audiência do Deputado; b) Ficam adiados do cumprimento do serviço militar ou da mobilização civil; c) Têm direito de livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro; d) Têm direito a cartão especial de identificação; e) Têm direito aos subsídios que a lei prescrever.

    ARTIGO 11.º (Deveres dos Deputados) ................................................................................

  4. A falta dos Deputados, por causa das sessões, a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia e a que devessem comparecer constitui fundamento de adiamento sem qualquer encargo.

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    Da cessação...

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