Declaração n.º 239/2000(2ªSérie), de 31 de Julho de 2000
Declaração n.º 239/2000 (2.' série). - Em aditamento à declaração publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 140, de 18 de Junho de 1999, a pp. 8748 e 8749, relativa à aprovação e registo do Plano de Pormenor da Belhó, no município de Elvas, procede-se à publicação integral do Regulamento, por se ter verificado que, por lapso, este foi, na referida data, publicadoincompleto.
13 de Julho de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José DinizFreire.
Regulamento do Plano de Pormenor da Belhó I - Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo O presente Regulamento estabelece as regras de uso, transformação e ocupação do espaço dentro dos limites do território a que se refere o Plano de Pormenor da Belhó.
Artigo 2.º Constituição do Plano Para além do presente Regulamento, constitui elemento fundamental a planta de implantação e os quadros de indicadores urbanísticos que a integram.
Integram ainda o Plano as fichas de tipologia, como elementos anexos.
Artigo 3.º Delimitação da área de intervenção A área de intervenção do Plano é de cerca de 40 000 m2, sendo delimitada a norte pela Estrada da Raposeira, a sul confina com a propriedade de Maria José Andrade e Silva, a nascente com o troço urbano da EN 246 e a poente com a propriedade de João José Ferreira da Silva.
II - Disposições regulamentares Artigo 4.º Indicadores e parâmetros urbanísticos Quer as edificações existentes quer as novas edificações terão de se referenciar no que respeita a àreas, cérceas/volumetrias, número de fogos, tipologias dos fogos, uso/função, implantação e alinhamentos, aos indicadores e parâmetros urbanísticos, estabelecidos no quadro de indicadores urbanísticos que é parte da planta de implantação.
Artigo 5.º Transformação das edificações existentes As edificações existentes poderão ser objecto de intervenção, que se defina como ampliação, beneficiação e reabilitação, segundo o que está graficamente estabelecido na planta de implantação e segundo os valores referidos no quadro de indicadores urbanísticos.
Artigo 6.º Demolições Só são permitidas as demolições dos edifícios para tal expressamente indicados na planta de implantação e que correspondem a casos extremos de degradação construtiva e sem interesse para a constituição do tecido urbano.
Artigo 7.º Ampliação de edifícios existentes A ampliação de edifícios existentes deverá corresponder a soluções que têm como objectivo dotar esses edifícios com instalações sanitárias, cozinha e aumento de área de...
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