Declaração n.º 164/2005(2ªSérie), de 28 de Julho de 2005

Declaração n.º 164/2005 (2.' série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 16 de Junho de 2005, foi determinado o registo do Plano de Pormenor da Zona Desportiva de Ferreira do Alentejo, no município de Ferreira do Alentejo, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo, de 23 de Setembro de 2004, que aprovou o referido Plano.

Este Plano foi registado em 21 de Junho de 2005, com o n.º 04.02.08.00/01-05.PP.

21 de Junho de 2005. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel MoraesCardoso.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Desportiva de Ferreira do Alentejo CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Objectivos O Plano de Pormenor da Zona Desportiva de Ferreira do Alentejo, adiante designado por Plano, tem por objectivo principal a criação de uma zona desportiva centrada na implementação de um estádio de futebol, complementando as infra-estruturas já existentes a norte, numa perspectiva mais ampla de requalificação e ordenamento das áreas envolventes.

Artigo2.º Âmbito e regime 1 - O Plano aplica-se em toda a sua área de intervenção delimitada na planta de implantação.

2 - O Plano corresponde a uma das unidades operativas de planeamento e gestão definida no Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo - ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/98, de 18 de Maio -, UOP 11, classificada como zona desportiva de Ferreira do Alentejo.

Artigo3.º Definições 1 - São estabelecidas as seguintes definições, no âmbito do Regulamento do Plano de Pormenor (PP): a) Área de intervenção do PP - zona submetida ao Plano; b) Parcela de terreno - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de operação de loteamento; c) Área de implantação das construções - área ocupada por edifícios, também designada por área de terreno ocupada. A área de implantação corresponde à projecção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal do terreno; d) Área de construção (também designada por área de pavimentos cobertos ou área de laje) - é medida pelo extradorso das paredes exteriores e corresponde ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis da edificação; e) Índice de ocupação ou de implantação bruto - quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área de intervenção do Plano, referido em percentagem; f) Índice de utilização ou de construção bruto - quociente entre o total da área bruta de pavimentos utilizáveis dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área de intervenção do Plano, referido em percentagem; g) Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas em...

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